TJAL - 0700770-87.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB 10469/AL) Processo 0700770-87.2023.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Vítima: Debora Vitoria de Santana Silva - Denuncida: Jordana Virgilio dos Santos - Autos n° 0700770-87.2023.8.02.0171 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Indiciante, Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Denunciado: Jordana Virgilio dos Santos SENTENÇA Visto em autoinspeção.
Relatório Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II- Fundamento O crime de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal visa tutelar a incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo sua saúde corporal, fisiológica e mental, conforme dispõe o artigo in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6odo art. 121 deste Código.
No Boletim de Ocorrência nº 21994, a vítima, Débora Vitória de Santana Silva, relata que no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, a autora do fato, Jordana Virgílio dos Santos, dirigiu-se ao seu local de trabalho a chamou para conversar.
De forma deliberada, teria proferido palavras ofensivas e, posteriormente, a agredido fisicamente.
A acusada, Jordana Virgilio Santos negou que iniciou a agressão física; Afirma que agiu em legítima defesa, quando empurrou Débora Vitória de Santana Silva, pois percebeu que seria agredida primeiro.
Relata ainda que recebeu a seguinte provocação: toda mitidinha, só porque é a mulher do chefe.
O Laudo de Exame de Corpo Delito descreve as seguintes lesões na Vítima, Débora Vitória de Santana Silva: Escoriações em mama direita e região antero lateral esquerdo do pescoço característico de lesões provocadas por ação de instrumento cortocontudente do tipo unhas humanas. Às fls. 42-44, a vítima colecionou print de mensagem de WhatsApp enviada supostamente por Jordana Virgílio dos Santos telefone: 82-99182-2974 em que a remetente: pede desculpas pelo episódio do dia anterior; afirma que se precipitou e que havia ingerido bebida alcoólica; mas não confessa a lesão corporal.
Na audiência de instrução, a única testemunha arrolada pelo Ministério Público afirmou: Poliana Belarmino Da Silva: Que trabalhava no mesmo local que Débora e lá a conheceu.
Que o contato com Débora limitava-se ao ambiente de trabalho.
Que se tratava de um escritório de advocacia.
Que Jordana também trabalhava no escritório.
Que não trocava confidências com Jordana.
Que, na data dos fatos, estava na sala em frente à sala do Dr.
Saulo.
Que, naquele dia, Débora estava sozinha (na frente da sala do Dr.
Saulo e Jordana não estava em expediente.
Que o Dr.
Saulo se encontrava em sua sala.
Que duas funcionárias sabiam da ida de Jordana, pois eram amigas dela.
Que, à época, não mantinha contato com Jordana.
Que não saiu da sala.
Que Jordana chamou Débora.
Que permaneceu em sua sala, pois não falava com Débora nem com Jordana, e, por isso, não queria se envolver.
Que, após o retorno de Débora, viu que ambas estavam brigando, mas não saiu do local.
Que não presenciou quem puxou o cabelo de quem.
Que apenas viu as duas no chão.
Que não interveio para apartar a briga.
Que não viu as lesões, apenas teve conhecimento de que ambas se machucaram.
Que soube posteriormente que Jordana também saiu lesionada.
Que Débora também saiu lesionada.
Que ambas caíram no chão.
Que não viu o início da briga, pois estava ao telefone com um cliente.
A materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, pela declaração da vítima, pelo relato da testemunha e o laudo de corpo delito.
No entanto o dolo específico de lesionar a integridade física da vítima, não restaram comprovados de forma inequívoca, motivo pelo qual a absolvição se impõe.
Segundo a narrativa da vítima, houve uma discussão motivada por ciúmes, seguida de agressões físicas socos, arranhões e uma mordida , sendo que ambas caíram ao chão.
A vítima sustenta que apenas tentou se defender, sem revidar a agressão.
A acusada nega que iniciou a agressão, afirma que foi provocada e apenas se defendeu.
A testemunha Poliana, que se encontrava próxima, afirma que não presenciou o início da briga, apenas viu quando ambas estavam no chão, tendo conhecimento posterior de que as duas envolvidas saíram lesionadas.
Tais elementos indicam que pode ter ocorrido vias de fato recíprocas, em contexto de desentendimento interpessoal, sem que se possa determinar com segurança quem deu início à agressão, tampouco que tenha havido dolo exclusivo da acusada em lesionar a vítima.
Nos termos do art. 129 do Código Penal, exige-se, para configuração do delito, vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Na mesma linha, ensina Fernando Capez: O delito de lesões corporais exige, para sua configuração, não só a prova da materialidade (lesão), como também o elemento subjetivo consistente na vontade deliberada de ofender a integridade física de outrem.
Em sua ausência, a atipicidade é manifesta.
Além disso, cabe lembrar que não é suficiente para a condenação a existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.
O contexto descrito aponta para animosidade anterior entre as partes e clima de especulações no ambiente de trabalho, circunstância que favorece a hipótese de vias de fato mútuas e impulsivas, incompatíveis com a responsabilização penal unilateral.
No presente caso, a ausência de provas seguras e conclusivas quanto ao início da agressão, ao dolo da acusada e à exclusividade de sua conduta torna imperiosa a absolvição da acusada, Jordana Virgílio Santos.
Em relação ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), também imputado à acusada, entendo que não restou comprovado nos autos de forma inequívoca.
Ademais, em que pese no boletim de ocorrência, a suposta ameaça ter sido registrada nos seguintes termos: QUE, em seguida, Jordana ameaçou a noticiante, se ela voltasse a trabalhar naquele local, ela iria pegar a noticiante para bater mais uma vez.
Durante a instrução processual, não foi possível confirmar a existência de ameaça idônea e eficaz a ponto de incutir temor na vítima.
Na audiência, a vítima relatou que a acusada teria dito que estaria lhe esperando.
No boletim de ocorrência a única testemunha declara que não presenciou em momento algum Jordana ameaçando Débora.
Para a configuração do delito de ameaça, exige-se não apenas a exteriorização de uma intenção hostil, mas também que esta seja séria e idônea a causar temor à vítima, o que não se extrai com segurança do conjunto probatório.
A ausência de prova robusta nesse sentido atrai o princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, impõe-se também a absolvição da acusada quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O RÉ, JORDANA VIRGILIO SANTOS qualificada nos autos, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
22/10/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 14:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 11:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
17/05/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:25
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2024 09:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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