TJAL - 0723008-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Omena do Nascimento (OAB 13455/AL) Processo 0723008-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Monteiro Queirós - Cuida-se de Ação de revisão do benefício de pensão por morte ajuizada por Rita de Cássia Monteiro Queirós, através de advogado devidamente habilitado, em face do Estado de Alagoas e da Secretaria da Gestão Pública do Estado de Alagoas.
Ocorre que a Secretaria da Gestão Pública do Estado de Alagoas não tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo de ação ordinária, visto que trata-se de órgão administrativo integrante da estrutura do Estado de Alagoas e destituído, portanto, de personalidade jurídica.
Ademais, no que pertine ao pedido de gratuidade de justiça, destaco que sua avaliação demanda análise comparativa entre o valor devido a título de custas judiciais com os rendimentos auferidos pela parte postulante.
Entretanto, a despeito de postular pela gratuidade judiciária, a parte autora deixou de anexar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais, o qual traduz documento imprescindível à apreciação de pleitos dessa natureza.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o polo passivo da ação e junte aos autos: (1) a guia de recolhimento das custas judiciais para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita; (2) documentação que comprove não haver condições de arcar com as custas processuais, como, por exemplo, comprovante de rendimento, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS com data atual e outros documentos que julgue necessários, uma vez que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Tudo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, tornem-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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