TJAL - 0702873-20.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos (OAB 94178/PR), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702873-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Ramos da Silva - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e pedido de danos morais c/c. pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () A parte Autora é aposentada e aufere benefício previdenciário - Aposentadoria por Idade (benefício de nº 192.461.709-6).
Ocorre que, ao analisar o demonstrativo de crédito do seu benefício (doc.
Anexo), constatou que vem sendo descontado valores a título de "220 - CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG".
Procurou, então, o contato da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES (associação que sequer conhecia) e solicitou informações quanto ao contrato/autorização que deu origem aos descontos, informações que até a presente data não foram fornecidas.
Assim, não tendo sido a parte Autora quem autorizou os descontos, ingressa com a presente para requerer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a requerida na restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como, no pagamento de indenização por danos morais em não menos que R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pretende a declaração da inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 10-42.
Decisão de págs. 43-47recebeu a petição inicial, determinou a inversão o ônus da prova, deferiu a justiça gratuita e, ainda, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 54-84.
Preliminarmente, sustentou pela falta de interesse de agir, alegou pela incompetência e apontou a ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 85-96.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mais, a parte demandada alega a necessidade do processamento do feito perante a Justiça do Trabalho em razão da matéria.
Entretanto, rejeito a preliminar por entender que a competência em virtude da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir.
E, os pedidos apontados na exordial não tem nenhuma relação concernente ao vínculo empregatício ou relação de trabalho envolvendo as partes.
A parte promovente requer indenização por dano material e moral em virtude do suposto desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Portanto, não vislumbro a existência de relação que vincule o julgamento da causa pela Justiça do Trabalho.
Finalmente, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade de adesão em confederação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: a autorização de pág. 90 atesta a regularidade da contratação - tal documento foi assinado pela parte autora.
Assim, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade da adesão, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade das operações controvertidas, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,09 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 15:44
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:06
deferimento
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21/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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