TJAL - 0700244-95.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Beria Malta Freire (OAB 10509/AL) Processo 0700244-95.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aline Beria Malta Freire, Aline Beria Malta Freire - Compulsando os autos, vê-se que nenhuma das partes possui residência dos bairros abrangidos pela competência territorial deste Juízo, vide contrato de p. 08 e comprovante de residência p. 05.
Logo, manifesta a incompetência desta Unidade Jurisdicional, nos moldes do anexo único da Resolução nº 15/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas, no qual se restringe a competência deste 2.º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió/AL aos bairros do Centro, Levada e Prado.
Destaca-se, por fim, a orientação constante no Enunciado nº. 89 do FONAJE, que admite o conhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbitos dos Juizados Especiais, bem como o teor do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Por fim, destaco que o foro de eleição constante no contrato também não integra a competência desta unidade.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 07:59
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:28
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725949-14.2024.8.02.0001
Hermann Rocha de Melo
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 15:25
Processo nº 0701419-64.2024.8.02.0091
Condominio Residencial Mangabeiras
Flavia Dantas Pereira de Albuquerque
Advogado: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 17:08
Processo nº 0742457-35.2024.8.02.0001
Valdevino Bezerra de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 18:48
Processo nº 0701649-13.2025.8.02.0046
Maria do Socorro SA Bonfim
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 22:00
Processo nº 0701626-63.2024.8.02.0091
Aldemir Oliveira dos Santos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2024 13:30