TJAL - 0700521-64.2025.8.02.0043
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 21:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:04
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700521-64.2025.8.02.0043 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcos Paulo de Franca Brito - Vistos, etc.
Trata-se de oferecimento de denúncia pelo MPE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS PAULO DE FRANÇA BRITO, como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13 e 147, §1º, ambos do Código Penal c/c os dispositivos especializantes dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal.
Presentes, também, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime.
No mais, constam dos autos elementos de informação suficientes para configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Diante do exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, advertindo-se que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A da legislação processual penal vigente.
O requerimento injustificado de intimação pessoal das testemunhas será indeferido, devendo o réu levá-las independentemente de intimação; Consigne-se, no mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-lo, de acordo com a redação do § 2º do artigo 396-A do mesmo código; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cuja defesa será exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo; Se o réu não for encontrado, deverá o cartório proceder à busca de outros endereços por meios dos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Em caso positivo, expedir novo mandado; Em caso de não ser localizado endereço do réu, proceda-se à citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como resultado da consulta via SAJ; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais do autuado; Processe-se o feito em segredo de justiça.
Providências necessárias.
Delmiro Gouveia, 27 de maio de 2025 Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
27/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:45
Decisão Proferida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valterlyr Emanuel M.
Barbosa dos Santos (OAB 14888/AL) Processo 0700521-64.2025.8.02.0043 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcos Paulo de Franca Brito - Inquérito Policial nº 4215/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. (X) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Amana Cássia Santana de Araújo Estagiária Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.
Delmiro Gouveia, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 12:07:06, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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08/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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08/04/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 09:38
Redistribuição de Processo - Saída
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08/04/2025 09:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/04/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 08:49
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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