TJAL - 0700420-63.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL) - Processo 0700420-63.2024.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Lucia da ConceiçãoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de quantia certa movido por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Recebo a inicial do cumprimento de sentença, uma vez que observados os requisitos impostos pelo art. 524 do CPC.
Tendo em vista a renúncia de mandato realizada nos autos principais (págs. 105/106) intime-se a parte executada pessoalmente para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida, na forma do art. 523 do CPC.
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo do 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o pagamento parcial, o exequente deverá apresentar o valor do crédito remanescente, para fins de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, podendo indicar bens à penhora.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
24/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 11:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/07/2025 11:02
Recebimento de Processo no GECOF
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21/07/2025 11:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/06/2025 16:49
Execução de Sentença Iniciada
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13/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:27
Transitado em Julgado
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06/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700420-63.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia da Conceição - Réu: Abcb – Amar Brasil Clube de Benefícios - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (a) DECLARAR a inexistência de débito referente à contribuição associativa devida à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, que somam o total de R$ 1.236,90 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), mais os que ocorreram após o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. (c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos desde o evento danoso (data de desconto de cada parcela), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à indenização por danos morais, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do início dos descontos - primeiro desconto), na forma do artigo 398 e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data dessa sentença ou, caso haja recurso, data do acórdão), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual passará a incidir somente a taxa SELIC, que engloba os encargos de juros moratórios e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. -
15/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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23/09/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 08:11
Outras Decisões
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23/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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