TJAL - 0700447-37.2022.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700447-37.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wellington Marcos da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por restarem configuradas a materialidade e a autoria do delito de ameaça, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WELLINGTON MARCOS DA SILVA como incurso na sanção do art. 147 do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; não há elementos para analisar os motivos da prática do crime, motivo pelo qual valoro como neutro; as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; as consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado.
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Na segunda fase da dosimetria, atribuo a cada circunstância legal de atenuação ou agravamento de pena valor na proporção de 1/6 (um sexto) da pena- base, com ressalva das circunstâncias preponderantes previstas no artigo 67 do Código Penal, quais sejam, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, às quais atribuo valor na proporção de 1/5 (um quinto) da pena-base.
In casu, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, promovo a sua compensação, nos termos do art. 67 do CP, por serem igualmente preponderantes, haja vista que aquela diz respeito a personalidade do agente e esta se relaciona aos motivos determinantes do crime.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao réu a pena de 01 (um) mês de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea c do CP.
Ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Embora seja cabível o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, deixo de concedê-lo por ser medida mais gravosa e desvantajosa ao réu, considerando a quantidade da pena imposta e o regime inicial estabelecido (aberto).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face de o regime inicial para o cumprimento de pena ter sido o aberto.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da Justiça que ora concedo, haja vista a sua situação econômica precária demonstrada nos autos, aliada ao fato de a defesa do acusado ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, corroborando, pois, sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por meio de portal; e o acusado, na forma prevista no art. 392, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o teor desta sentença à vítima, em observância ao disposto no art. 201, §2º, do CPP.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, por meio dos Sistema Infodip, a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; 4) Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, formando-se, ainda, os autos de execução penal, arquivando-se os autos de conhecimento, devendo ser designada nos autos de execução, no sistema SEEU, a audiência admonitória para deflagração da fase executória; 5) Atualize-se o histórico de partes.
Ato contínuo, cumpridas as formalidades e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. -
09/01/2025 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700447-37.2022.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wellington Marcos da Silva - Destarte, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e deixo de absolver sumariamente o acusado Wellington Marcos da Silva, em razão da não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
No mais, dando prosseguimento ao feito, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente nas dependências deste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu advogado ou Defensor Público, conforme o caso, a vítima e as pessoas arroladas pelas partes.
No cumprimento do ato de intimação, o oficial de justiça responsável deverá: a) indagar se a pessoa intimada tem condições de participar da audiência de forma virtual, por meio do aplicativo Zoom, e consignar seu número de telefone que tenha WhatsApp; e b) caso a pessoa intimada informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá o oficial de justiça informar que, na data e hora designadas, esta deverá comparecer à sede deste Juizado, onde está instalada a sala de audiência.
Faça-se constar do mandado de intimação do réu que este poderá apresentar suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação.
Caso as testemunhas arroladas sejam policiais, proceda-se à sua requisição devendo a comunicação observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Na hipótese de a vítima ou as testemunhas residirem em endereço situado fora da Comarca, expeça-se carta precatória para a sua inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo haja informação de seu contato telefônico e dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
Providências necessárias. -
08/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2024 21:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 18:46
Juntada de Mandado
-
20/07/2024 18:46
Juntada de Mandado
-
20/07/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
08/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 20:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:13
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
24/07/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 20:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:55
Juntada de Alvará
-
18/01/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 23:31
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
17/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 21:43
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/01/2023 09:45
INCONSISTENTE
-
04/01/2023 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/01/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/01/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2023 10:25
INCONSISTENTE
-
02/01/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/12/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 07:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2022 10:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
26/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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