TJAL - 0805063-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805063-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA EDUARDA CORREIA NEVES - Agravado: Banco Honda S/A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eduarda Correia Neves contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0751196-94.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que "os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais".
Em suas razões (págs. 1-10), a agravante sustenta, em síntese, que é estudante e se encontra desempregada, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Afirma que a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é corroborada pelos documentos anexados, a exemplo da sua Carteira de Trabalho Digital, extrato bancário com saldo negativo e faturas em atraso.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a benesse.
Em decisão monocrática proferida às págs. 28-30, esta Relatoria conheceu parcialmente do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 38-41, arguindo, em preliminar, a existência de outro recurso idêntico.
No mérito, defende que a agravante não juntou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência, como a declaração de imposto de renda, e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 13:08
Ciente
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10/06/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:16
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805063-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA EDUARDA CORREIA NEVES - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eduarda Correia Neves contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital/AL, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Revisional de Contrato.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, que o posicionamento do juízo de primeira grau contraria súmula do STJ, visto que esta reconhece a possibilidade de propositura da ação revisional sem a necessidade de apresentação prévia do contrato bancário pela parte autora, sendo possível o julgamento do mérito mesmo sem o documento nos autos caso este não seja obtido mediante pedido liminar de exibição incidental ou através da inversão do ônus probatório, providências estas que teriam sido requeridas no processo em questão Por fim, requer, liminarmente, com amparo no art. 932, V do CPC, o provimento imediato do recurso em decisão monocrática, ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido quanto à alegações concernentes à juntada de contrato bancário, por se tratar de matéria estranha ao âmbito cognitivo do presente agravo de instrumento, o qual deve ser conhecido apenas com relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
De início, destaca-se que não é possível o julgamento monocrático do mérito do presente recurso, conforme requerido pela parte agravante, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 932, V, do CPC, uma vez que não há, sobre a questão específica da gratuidade da justiça para pessoa natural, súmula do STF, do STJ ou deste Tribunal, nem tampouco acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Além, disso eventual julgamento monocrático pelo provimento, apenas se mostraria possível após as contrarrazões.
Passo, portanto, a analisar o pedido subsidiário de concessão de efeito suspensivo.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, o § 2º do mesmo artigo determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese dos autos, a parte agravante acostou documentação que demonstra sua condição de desemprego e dificuldade financeira, não tendo o juízo de primeiro grau apontado elementos concretos que afastassem a presunção legal de hipossuficiência, embora tenha oportunizado à parte a comprovação de sua condição.
Quanto ao risco de dano grave, este está evidenciado pelo fato de que o indeferimento da gratuidade impede o regular prosseguimento da ação principal, uma vez que a parte agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, conheço parcialmente do agravo e defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
14/05/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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