TJAL - 0722957-46.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:13
Processo Transferido entre Varas
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03/07/2025 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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03/07/2025 12:13
Recebimento no CEJUSC
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03/07/2025 12:13
Remessa para o CEJUSC
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03/07/2025 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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03/07/2025 12:13
Processo Transferido entre Varas
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03/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0722957-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vicente Rosa - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "g", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no suso prazo mencionado, apresente justificativa devidamente fundamentada quanto ao pleito de tutela de urgência, postulado no item "b" da exordial.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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