TJAL - 0700087-19.2021.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
15/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: OLÍVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES (OAB 16825/AL) - Processo 0700087-19.2021.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria da Conceição Gonçalves SilvaB0 - RÉU: B1Município de Belo MonteB0 - Autos n°: 0700087-19.2021.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria da Conceição Gonçalves Silva Réu: Município de Belo Monte ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, não foi possível remeter os autos para o tribunal, pois consta pendência de quitação/ou comprovação de pagamento da guia de recolhimento que consta na fl.32.
Batalha, 04 de agosto de 2025 Marcella Ingryd Chagas Técnico Judiciário -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OLÍVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES (OAB 16825/AL), ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL) - Processo 0700087-19.2021.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria da Conceição Gonçalves SilvaB0 - RÉU: B1Município de Belo MonteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, INTIMA-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/07/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 13:52
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB 16825/AL) Processo 0700087-19.2021.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Gonçalves Silva - Réu: Município de Belo Monte - - Da análise da validade do ato administrativo impugnado A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, de seu local de trabalho original para outra localidade, bem como à existência de danos morais decorrentes de alegada perseguição política.
No atual estágio da ciência jurídica, consolidou-se o entendimento da possibilidade de o controle judicial ser exercido sobre os atos administrativos, sejam vinculados, sejam discricionários, por se tratar de corolário do Estado Democrático de Direito e da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5.º, XXXV da Constituição, uma vez que a outorga de discricionariedade pela ordem jurídica à Administração Pública não significa conferir ao agente público a prerrogativa de praticar atos arbitrários.
Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência pátrias são assentes no sentido de que é possível o controle judicial dos atos discricionários, embora tal sindicância seja feita de forma diferente dos atos vinculados, por estar restrita aos aspectos de juridicidade (juízo de conformidade do ato em relação à lei e à ordem jurídica como um todo), sem que seja lícito ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração Pública) O ato de remoção se configura como um ato administrativo discricionário.
A discricionariedade consiste na margem de liberdade conferida pela lei à Administração Pública para, diante de um caso concreto, que possa escolher entre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.
Quanto à remoção de servidores, esta discricionariedade se manifesta principalmente na escolha do momento da remoção, na seleção do servidor a ser removido e na determinação do local para onde o servidor será deslocado.
No caso sob análise, a parte autora deduziu em juízo pedido de controle judicial sobre o ato de remoção, levantando questionamentos específicos sobre os elementos da finalidade e do motivo.
Quanto à finalidade, o ato administrativo deve sempre visar ao interesse público, sendo vedado o seu uso para a consecução de interesses particulares ou diversos daqueles previstos em lei.
O Município réu alega que a remoção da autora se deu no contexto de uma reestruturação administrativa, visando suprir a necessidade de servidor na localidade para onde a autora fora removida.
Em relação ao motivo, entendido como a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, o Município réu sustenta que a motivação do ato de remoção foi a necessidade do serviço na nova localidade, diante do cenário da nova reestruturação e reorganização da máquina estatal, sendo a parte autora servidora pública da área da saúde.
Contudo, a autora alega que tal motivação e finalidade seriam apenas aparentes, mascarando suposta perseguição política.
Pois bem.
Em matéria de Direito Administrativo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que são presumivelmente válidos até prova em contrário.
O fundamento dessa presunção reside justamente no fato de que a Administração Pública deve atuar em conformidade com o princípio da legalidade, observando procedimentos formais, com a devida motivação e documentação de seus atos.
De fato, a Administração Pública está vinculada a um dever de transparência e justificação de suas decisões, especialmente quando afetam direitos dos servidores, incumbindo-lhe arquivar a documentação pertinente, a fim de fazer prova pré-constituída sobre os pressupostos necessários à atuação administrativa.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário.
No caso em apreço, caberia ao Município de Belo Monte, em observância ao ônus da prova que lhe incumbe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), trazer aos autos documentos que comprovassem os pressupostos da realização de seu ato administrativo, como relatórios técnicos, estudos de necessidade de pessoal nas unidades de saúde envolvidas, ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a efetiva existência das "necessidades operacionais".
Entretanto, o Município réu não anexou qualquer documentação comprobatória da legalidade e da finalidade pública do ato de remoção da servidora, permanecendo inerte quanto à demonstração da motivação da transferência.
O ente municipal não pode se beneficiar da ausência dessa juntada, tentando se valer apenas da presunção de legitimidade de seus atos, especialmente quando há elementos concretos que apontam para um desvio de finalidade Compulsando os autos, observa-se da documentação que acompanha a petição inicial que a autora laborou por mais de uma década na mesma unidade de saúde (págs. 17/27), próxima à sua residência (pág. 14), sendo removida logo após as eleições municipais de 2020 (pág. 28), nas quais fez campanha para candidato opositor ao atual prefeito eleito, conforme comprova registro fotográfico de pág. 29.
De outro giro, observa-se que o comunicado de mudança de posto de trabalho enviado pela Administração Pública (pág. 28) não apresenta fundamentação concreta para o remanejamento, limitando-se a mencionar genericamente "necessidades operacionais", sem especificar quais seriam estas necessidades.
Ademais, a Administração Pública municipal não anexou qualquer documento que comprovasse a finalidade alegada de "necessidades operacionais", não demonstrando quais seriam essas necessidades, nem apresentando estudos técnicos, relatórios ou qualquer elemento probatório que justificasse a medida adotada.
A Administração Pública não pode se valer da mera presunção de legitimidade para se eximir de comprovar a legalidade de seus atos quando questionados, destacando também que o ônus probatório quanto aos pressupostos fáticos do ato administrativo recai sobre o ente público quando há elementos que apontam para sua ilegalidade.
Com efeito, a ausência de documentação comprobatória por parte da Administração Pública, aliada às provas apresentadas pela autora (incluindo a proximidade temporal entre seu apoio político ao candidato de oposição e sua remoção), mostra-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e evidenciar o desvio de finalidade na atuação da Administração municipal.
Dessa forma, o horizonte probatório presente nos autos do processo é suficiente para comprovar as alegações feitas pela parte autora. - Do pedido de indenização por danos morais No que tange ao dano moral, entendo que restou configurado na espécie, uma vez que a remoção injustificada, causou à autora abalo emocional e psíquico, seja pelo profundo impacto na sua rotina e pelo sentimento de impotência frente ao ato impugnado.
A conduta ilícita da Administração, caracterizada pelo desvio de finalidade e pela violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, causou à autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, atento às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, entendo como razoável a fixação do valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar a autora pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o réu à prática de novos ilícitos. - Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente a portaria de nomeação e termo de posse (págs. 15/16), o histórico funcional da servidora junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (págs. 17/27), que comprova sua lotação na Unidade de Saúde da Família Olho D'água Novo desde 2011, e o comunicado de mudança de posto de trabalho (pág. 28), que evidencia a remoção abrupta sem motivação específica, limitando-se a mencionar genericamente "necessidades operacionais".
Observa-se que, embora a remoção de servidores públicos se insira no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), bem como no dever de motivação dos atos administrativos.
No caso vertente, o ato de remoção impugnado carece de motivação idônea, apresentando no âmbito de contexto de desvio de finalidade, sobretudo em razão da coincidência temporal entre o apoio político da requerente ao candidato opositor nas eleições municipais de 2020 (pág. 29) e sua posterior remoção, conforme comprova documento de pág. 28, e da ausência de comprovação dos motivos (necessidades operacionais) que ensejaram a remoção/remanejamento.
O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pelos transtornos e prejuízos de ordem pessoal e profissional causados à servidora com a remoção para unidade distante de sua residência, afetando sua qualidade de vida e rotina laboral estabelecida ao longo dos últimos doze anos.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, caso se constate no decorrer da instrução processual a legalidade do ato de remoção, este poderá ser restabelecido sem maiores prejuízos à Administração Pública.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Belo Monte/AL promova o imediato retorno da autora à sua lotação anterior, na Unidade de Saúde da Família Olho D'água Novo, em Belo Monte/AL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou o remanejamento da autora para a Unidade de Saúde localizada no Povoado Riacho da Jacobina, determinando o retorno imediato da servidora à sua lotação anterior, qual seja, na Unidade de Saúde da Família Olho D'água Novo, em Belo Monte/AL. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, em relação à indenização por danos morais, incidirão juros de mora a partir de 15 de janeiro de 2021 (data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ) segundo o índice remuneratório da caderneta de poupança (TR) e correção monetária a partir da presente sentença (data do arbitramento, na forma da Súmula n. 362 do STJ) pelo índice IPCA-E.
Frise-se que, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC n. 113/2021), incidirá apenas a taxa SELIC, que engloba os encargos da correção monetária e dos juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
15/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:29
Visto em Autoinspeção
-
08/05/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 02:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 02:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2021 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 19:18
Decisão Proferida
-
03/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2021 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 07:40
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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