TJAL - 0710520-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: ANA GABRIELA SOARES BARBOSA (OAB 15805/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL) - Processo 0710520-41.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria de Fátima Santana BatistaB0 - B1Ana Roberta Ramos de Sant "anaB0 - B1Mirian Ramos de sant "anaB0 - B1Iris Quitéria Ramos de Sant¿ana,B0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , ficam os embargados, intimados através de seus patronos, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 5 dias. -
06/08/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: ANA GABRIELA SOARES BARBOSA (OAB 15805/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG) - Processo 0710520-41.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria de Fátima Santana BatistaB0 - B1Ana Roberta Ramos de Sant "anaB0 - B1Mirian Ramos de sant "anaB0 - B1Iris Quitéria Ramos de Sant¿ana,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,ficam as partes, intimadas através de seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada exclusiva de documentos destinados a demonstrar a titularidade, a origem da construção e a efetiva incorporação - ou não - da edificação erigida no terreno integrante do espólio localizado à Rua Mário Marroquim, 77, Bairro do Bebedouro, Maceió/AL. -
23/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 179894/MG), ADV: ANA GABRIELA SOARES BARBOSA (OAB 15805/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL), ADV: FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL) - Processo 0710520-41.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria de Fátima Santana BatistaB0 - B1Ana Roberta Ramos de Sant "anaB0 - B1Mirian Ramos de sant "anaB0 - B1Iris Quitéria Ramos de Sant¿ana,B0 - Ante o exposto, em observância ao decidido pelo Tribunal de Justiça, através da 3ª Câmera Cível, e com fundamento nos arts. 369, 434 e 435 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.791 do Código Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada exclusiva de documentos destinados a demonstrar a titularidade, a origem da construção e a efetiva incorporação - ou não - da edificação erigida no terreno integrante do espólio localizado à Rua Mário Marroquim, 77, Bairro do Bebedouro, Maceió/AL.
Advirto que a ausência de documentos ou a juntada insuficiente poderá acarretar o julgamento com base no acervo probatório então existente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos às fls. 524/531, à luz do artigo 1.023, §2º do CPC, INTIMEM-SE os embargados, através de seus patronos, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:59
Decisão Proferida
-
16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 22:11
Apensado ao processo
-
21/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Loeffler Vidal Souto (OAB 179894/MG), Ana Gabriela Soares Barbosa (OAB 15805/AL), FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (OAB 17584B/AL) Processo 0710520-41.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Maria de Fátima Santana Batista, Ana Roberta Ramos de Sant "ana, Mirian Ramos de sant "ana, Iris Quitéria Ramos de Sant¿ana, - DECISÃO Após detida análise dos autos verifica-se que restam pendentes de decisão os seguintes pontos: Colação dos bens doados em vida pelo falecido às herdeiras e ao neto do falecido.
Colação de valores recebidos a título de precatório quando o inventariado ainda estava vivo.
Colação, comprovação e avaliação de acervo histórico e joias deixados pelo falecido.
Colação de bens a título de posse e prestação de contas e determinações em relação aos frutos civis oriundos deles através de locação.
Necessidade de retificação das primeiras declarações.
Observa-se que restaram comprovados nos autos, até o presente momento, a títularidade dos seguintes bens como do espólio: Imóvel de matrícula 48199 (p.138/139) que fora doado em vida para herdeira Ana Roberta.
Imóvel de matrícula 094279 (p.144/145) que fora doado em vida para o Sr.
Moacir Neto.
Imóvel de matrícula 21398 (p.42/43) registrado em nome do falecido mas que fora destinado via escritura pública para doação à herdeira Ana Roberta conforme documento de fls. 146/148.
Imóvel de matrícula 32193 (p.45) registrado em nome do falecido e em posse da herdeira Maria de Fátima conforme determinação judicial (p.236/238 e 282/283) e determinada a exclusão da controvérsia em relação a construção no terreno do espólio, deixando-o para sobrepartilha.(p.312/313).
Imóvel de matrícula 82194 (p.48) registrado em nome do falecido mas que fora destinado via escritura pública para doação à herdeira Miran e ao Sr.
Moacir Neto, conforme documento de fls. 152/154 Imóvel de matrícula 21398 (p.52) registrado em nome do falecido.
Imóvel de matrícula 10700 (p.58/59) registrado em nome da Sra.
Iris (viúva do falecido) e durante o casamento com regime de comunhão de bens (p.17) mas que fora destinado via escritura pública para doação à herdeira Ana Roberta e às Srtas.
Clara Souza e Camila Souza, conforme documento de fls. 155/157.
Imóvel de matrícula 44380 (p.99/100) que fora doado em vida para herdeira Maria de Fátima.
Automóvel Honda FIT Personal de placa QLK7324 (p.169).
Os demais bens não restaram comprovados e há controvérsia nos autos.
Não havendo comprovação nos autos da posse pelo falecido e posteriormente pelo espólio, não é possível a sua partilha ou ainda prestação de contas dos frutos civis obtidos com eles e demais demandas a eles relacionadas.
Visto que a questão sobre a posse dos imóveis se trata de questão de alta indagação, havendo divergência entre as partes sobre a sua existência, razão pela qual a sua inclusão nos autos demandaria a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, para fins de garantia do contraditório e ampla defesa, o que não é cabível nos presentes autos de inventário, REMETO às partes às vias ordinárias, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, excluindo os referidos bens da partilha e resguardando-os para eventual sobrepartilha, na forma do art. 669, III, do Código de Processo Civil.
Igual posicionamento acato em relação aos bens descritos como de "acervo histórico e joias", visto que não há nenhuma comprovação nos autos. Às fls. 509 a inventariante inclusive autoriza à herdeira Maria de Fátima, a, caso queira, buscar os livros que tem interesse.
Adianto que havendo comprovação e resolução da controvérsia relacionada a eles nas vias ordinárias eles poderão ser objeto de futura sobrepartilha.
Quanto a discussão dos valores recebidos em vida a título de precatórios pelo falecido, esclareço que no processo de inventário deve-se versar apenas sobre os bens que o falecido possuía no momento do seu falecimento, bem como aqueles que foram doados em vida para seus herdeiros necessários, não devendo ser objeto de discussão nos presentes autos a qualquer título bens recebidos em vida que não mais existiam no momento do inventário, não sendo justificável o pedido de quebra de sigilo bancário da inventariante, do falecido ou de qualquer das herdeiras em momento anterior ao falecimento do inventariado.
Verifica-se que foram doados bens do falecido às herdeiras necessárias mas também a Moacir Neto, Clara Souza e Camila Souza.
Ante a necessidade de averiguar se eles também se caracterizam como herdeiros necessários, CONCEDO prazo de 10 dias para que a inventariante acoste aos autos os documentos pessoais dos donatários para que se averigue a relação deles com o inventariado.
A inventariante DEVERÁ, em igual prazo, apresentar primeiras declarações, nos termos do art.620, CPC, devendo colacionar aos autos todas as doações feitas em vida pelo falecido para as herdeiras necessárias, para que seja devidamente observado se foi respeitada a legítima assim como comprovar os bens existentes em seu nome no momento de seu falecimento.
Quanto a colação dos bens doados para terceiros (Moacir Neto, Clara Souza e Camila Souza) postergo a análise da necessidade de colação das suas doações para momento posterior a comprovação documental das suas relações com o falecido.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
12/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:15
Decisão Proferida
-
03/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 15:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00:00, 21º Vara Cível da Capital / Sucessões.
-
16/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 22:19
Decisão Proferida
-
12/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:53
Decisão Proferida
-
26/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 17:42
Decisão Proferida
-
10/11/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:52
Decisão Proferida
-
05/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/08/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2023 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:48
Decisão Proferida
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 03:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 08:38
Decisão Proferida
-
01/06/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2023 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:12
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 12:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/04/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:27
Decisão Proferida
-
17/03/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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