TJAL - 0804963-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804963-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Zhou Yongjie Me - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL) -
18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:42
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:42:52 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:04
Ato Publicado
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03/06/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804963-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Zhou Yongjie Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0705692-98.2018.8.02.0058 proposta em desfavor de Zhou Yongjie Me.
A decisão agravada (fls. 235-236) determinou a suspensão e arquivamento do feito, deferindo simultaneamente o pedido da exequente para realização de busca de ativos financeiros e penhora, nos seguintes termos: [...] Dessa feita, já decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do art. 921, §2º, do CPC, pelo prazo da prescrição ordinária do crédito 1, que, no caso em análise, é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, I, do CC, findando-se em 15/08/2028. [...] Dessa feita, tratando-se de empresário individual, defiro o pedido de págs.232/233, para determinar que sejam realizadas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD em seu nome pessoa física (CPF), com as cautelas dispostas na decisão de págs. 211-212.
Em suas razões, o Agravante sustenta que: (a) a devedora foi devidamente citada e não apresentou defesa, tampouco efetuou o pagamento da dívida; (b) foram frustradas as tentativas de penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD em nome da empresa devedora; (c) por ser o devedor um empresário individual, pleiteou-se a penhora de ativos financeiros em nome do empresário HOU YONGJIE; (d) o magistrado a quo determinou o arquivamento do feito sem que houvesse a efetivação das medidas constritivas deferidas; (e) é cabível a penhora em nome do empresário individual, por não haver separação patrimonial nos termos do art. 1.024 do CC; (f) Requer a efetivação da penhora via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, pesquisa via RENAJUD e inclusão do nome no SERASAJUD.
Ao final, requer o provimento do agravo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
A controvérsia reside na aparente contradição da decisão agravada, que simultaneamente determinou o arquivamento do feito e deferiu as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, sem, contudo, concretizá-las.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
No caso em análise, entendo presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado encontra-se demonstrada pela evidente contradição da decisão agravada, que ao mesmo tempo em que reconheceu a pertinência do pedido de penhora em face do empresário individual, determinando a realização das diligências do SISBAJUD e RENAJUD em nome da pessoa física, ordenou o arquivamento do feito, impossibilitando, na prática, a efetivação das medidas deferidas.
Cumpre destacar que, conforme preconizado no art. 790, inciso II, do CPC, são sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei.
No caso em tela, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 980-A, §6º, do Código Civil.
O periculum in mora, também restou caracterizado por sua vez, evidencia-se pelo risco de ineficácia do provimento final caso mantido o arquivamento do feito, inviabilizando a efetivação das medidas constritivas já deferidas pelo juízo de origem, o que poderia prolongar indefinidamente a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou o arquivamento do feito, mantendo-se, contudo, o deferimento das medidas constritivas requeridas, quais sejam: a) Penhora online via SISBAJUD em nome do empresário individual, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do empresário individual; e c) inclusão do nome do empresário no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL) -
13/05/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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