TJAL - 0813103-73.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:01 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813103-73.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eunice Vieira - Agravado: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eunice Vieira inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direitoda6ª VaradaCapital nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.0727070-77.2024.8.02.0001 ajuizada em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
O referido "decisum" (fls.27/30 dos autos originários) restou assim consignado: [...] Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisitoessencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15),INDEFIRO o pedido de liminar.Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, emrespeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Códigode Processo Civil - CPC/2015). [...] Em suas razões (fls.01/08), a Recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzindo não possuir condições de arcar com as custas processuais.
No mais, defende, em síntese, a reforma da decisão de origem afirmando desconhecer os descontos efetuados pela Ré em seu benefício previdenciário, cuja verba possui caráter alimentar.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo provimento imediato, via decisão monocrática, do pedido liminar constante na inicial, e, subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o andamento da ação de origem até que se dê o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, pugna pela alteração da decisão que indeferiu o pedido liminar, para que seja determinado a imediata suspensão dos descontos.
Foi proferida decisão monocrática de fls. 10/14, a qual não conheceu do pedido de justiça gratuita, posto que foi deferido na origem, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (fl. 19). É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) - Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) -
13/05/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/12/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:19
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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