TJAL - 0804106-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:44
Retirada
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27/05/2025 10:31
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804106-67.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pão de Açúcar - Impetrante: Wemerson Pereira Bezerra - Impetrante: Bruno Micael Alves de Andrade - Paciente: Núbia Maria da Silva Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Micael Alves de Andrade e Wemerson Pereira Bezerra, tendo como paciente Núbia Maria da Silva Santos, contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Pão de Açúcar, proferida nos autos de nº 0700918-45.2024.8.02.0048. 2 Narram os impetrantes (fls. 1/8), em síntese, que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previsto no art. 157, §3º, II (Latrocínio) do Código Penal, crime agravado pelo fato de a vítima ser idosa. 3 Na decisão atacada (fls. 86/87 dos autos principais), a juiz singular indeferiu o pedido de liberdade, mas determinou: 1:) oficie-se à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP ([email protected]), para que promova os meios necessários à avaliação multidisciplinar da custodiada e faça os encaminhamentos pertinentes à Raps para elaboração do Projeto Terapêutico Singular - PTS, nos termos da Resolução CNJ nº 487, de 2023,encaminhando o resultado a este Juízo no prazo de 10 (dez); 2) oficie-se ao Setor de Gestão da Rede de Assistência Psicossocial do Poder Judiciário do Estado de Alagoas (SG-RAPS), no endereço eletrônico [email protected], a fim de que realize a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da ordem judicial; 3) oficie-se ao CAPS de Nossa Senhora da Glória/SE e o deste Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam informações da existência de atendimento da autuada no âmbito do referido Estado, encaminhando a este Juízo, se for o caso, a documentação pertinente; 4) com o resultado da avaliação multidisciplinar, intimem-se sucessivamente o Ministério Público e a Defesa, para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 9º,inciso I, da Resolução CNJ nº 487, de 2023. 4 Nas razões do HC, os impetrantes alegaram: a) que a constrição cautelar foi mantida com base em fundamento inidôneos, visto que a paciente não estava em local incerto e nem confessou o crime; b) que havia laudo médico indicando suposto diagnóstico de Transtorno Psicótico Não Especificado (CID 10 F29), evidenciando a necessidade de tratamento contínuo em ambiente ambulatorial e acompanhamento psicossocial; c) que ela possui endereço certo, amparo familiar e está em assistência em rede psicossocial (CAPS Maria Fulô).
Assim, pedira a concessão liminar da ordem de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a fixação de cautelares diversas da prisão. 5 Em decisão de fls. 102/107, indeferi o pedido liminar. 6 Instada a prestar as informações necessárias para o julgamento do presente Writ, a autoridade coatora apresentou breve resumo dos fatos criminosos imputados ao paciente, bem como histórico do processo que se desenvolve naquela vara. 7 A PGJ ofertou parecer opinando pela denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/05/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:22
Ciente
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 05:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:07
Vista / Intimação à PGJ
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 19:04
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 14:26
Encaminhado Pedido de Informações
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14/04/2025 14:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 12:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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