TJAL - 0723025-93.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 16:59
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 16:59
Recebimento no CEJUSC
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22/05/2025 16:59
Remessa para o CEJUSC
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22/05/2025 16:59
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 16:59
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180SP) Processo 0723025-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rede D'or São Luiz S.a – Santa Helena - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida em face de Roberto Lúcio Palmeira Rodrigues, Representado Pela Inventariante Rafaela Paranhos Rodrigues.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
12/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:48
Decisão Proferida
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09/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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