TJAL - 0741746-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0741746-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão que se apresentou desprovida do pagamento das custas iniciais.
Intimada a parte autora a sanar tal irregularidade, quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 82, caput, dispõe que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo", devendo o juiz indeferir a petição inicial que não comprove a realização de tal providência, em conformidade com o disposto no art. 321 do mesmo Código de ritos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso IV, c.c/ art. 321 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em conformidade com o art. 485, inciso I, do mesmo diploma, determino a EXTINÇÃO do processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
P.I -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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