TJAL - 0701004-89.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0701004-89.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se dos autos a existência de certidão cartorária informando que o sistema identificou possível repetição da ação, com base na correspondência dos dados entre o presente feito e o processo de nº 0700954-63.2025.8.02.0077, distribuído anteriormente.
Não houve, até o momento, impugnação ou esclarecimento por parte da parte autora quanto à duplicidade.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, cabe ao juiz, de ofício, analisar a existência de litispendência, identificando identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso, a certidão aponta elementos suficientes para configurar a litispendência, tornando-se desnecessária a continuação do feito, diante da duplicidade processual.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Maceió,16 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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