TJAL - 0804745-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:59
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804745-85.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Di Lascio - Agravada: Município de Barra de São Miguel - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se do Agravo Interno interposto pelo senhor Fernando Di Lascio, insurgindo-se em face de Decisão monocrática deste relator que, nos autos principais, deferiu o Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação formulado pelo Município da Barra de São Miguel, sustando, assim, o cumprimento imediato da Sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da Reintegração de Posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053. 02.
Após tecer suas considerações (fls. 01/15), o agravante pleiteou: (i) a reconsideração da decisão monocrática deste relator, com imediata restauração da eficácia da sentença de primeiro grau; (ii) subsidiariamente, pugnou pela submissão do presente recurso para julgamento colegiado da 3ª Câmara Cível deste TJ/AL. 03.
Antes de qualquer Decisão, no intuito de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, considero prudente ouvir a parte contrária, para que apresente suas considerações acerca dos argumentos do agravante. 04.
Pelo exposto, com base nos esclarecimento supra, DETERMINO a intimação da parte contrária, o Município da Barra de São Miguel, para que dentro do prazo legal (CPC/2015), apresente as contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo senhor Fernando Di Lascio. 05.
Juntada a manifestação da parte agrava, ou, escoado o prazo sem qualquer manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para, querendo, apresentar parecer. 06.
Ultrapassadas estas formalidades, retornem-me os autos conclusos. 07.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de maio 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) -
17/05/2025 18:33
Ciente
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804745-85.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - São Miguel dos Campos - Requerente: Município de Barra de São Miguel - Requerido: FERNANDO DI LASCIO, registrado civilmente como Fernando Di Lascio - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº 01.
Trata-se de Medida Cautelar Incidental protocolada pelo Município da Barra de São Miguel, visando atribuir efeito suspensivo à Apelação nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053, em face de Fernando Di Lascio.
Em suma, a medida busca suspender os efeitos do mandado de reintegração de posse expedido conforme sentença da 2ª Vara Cível de São Miguel Dos Campos - AL, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor. 02.
Em suas razões (fls. 1/9), o Município da Barra de São Miguel requereu a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração até o julgamento da Apelação Cível, com comunicação ao juízo de origem e preservação do imóvel e suas atividades sociais e culturais.
Para tanto, o Ente Público relatou que Fernando Di Lascio ajuizou Ação de Reintegração de Posse, afirmando ser o proprietário do imóvel situado na Av.
Leonita Cavalcante, 640/650, Barra de São Miguel/AL, cedido à Municipalidade por comodato em 2004, contudo, denunciou o contrato em março de 2024, mediante notificação extrajudicial, o que diante da recusa na restituição, ensejou a caracterização de esbulho. 03.
Nesse sentido, esclareceu o Município que interpôs apelação, relatando: função social do imóvel ocupado há mais de 15 anos para projetos sociais; existência de procedimento administrativo de desapropriação; cerceamento de defesa por indeferimento de provas; e risco de dano irreparável caso ocorra a reintegração antes do julgamento do recurso.
Diante da tutela de urgência deferida em sentença, esclareceu que já foi expedido mandado de reintegração, o que evidencia à lesão ao interesse público, pois: o bem é utilizado e destina-se a atividades de interesse coletivo; faz-se necessário a preservação da função social; há risco de descontinuidade de serviços essenciais; e há vícios processuais na sentença. 04.
Quanto à probabilidade do direito, apontou que o imóvel vem sendo utilizado há mais de 15 anos para atividades culturais e artesanais; existe procedimento para desapropriação (Ofício nº 008/2025 - SEMCULT), instaurado a partir de solicitação formal da Secretaria Municipal de Turismo, em março de 2025, estando em trâmite o levantamento de certidões e avaliação; sem contar que a sentença contém vícios e incorreu em cerceamento de defesa.
Destacou que a imediata reintegração afetaria serviços à população e ao turismo local. 05.
Sobre o perigo de dano, argumentou que a execução do mandado reintegratório provocaria descontinuidade de projetos sociais, com prejuízo para famílias que vivem do artesanato, configurando afronta ao devido processo legal.
Enfatizou, ainda, que solicitou a apresentação do original do contrato de comodato, apresentado pelo autor em cópia digital ilegível e com inconsistências, sendo que o Juízo julgou antecipadamente a lide, indeferindo as provas oportunamente requeridas. 06.
Por fim, assentou que o imóvel em litígio é destinado há mais de quinze anos a diversos projetos sociais e culturais, razão pela qual, reforçando seu pleito, deveria prevalecer o interesse público sobre o privado.
Apontou a existência de elementos que reforçam a complexidade da demanda e necessidade de dilação probatória. 07.
Em manifestação (fls. 70/72), Fernando Di Lascio informou que tomou conhecimento do pedido em 07/05/2025 e que ainda estavam sendo mantidos contatos com o Centro de Gerenciamento de Crises da Polícia Militar e com o Oficial de Justiça para cumprimento do mandado.
Alegou que, segundo o C.G.C. da PM, a reintegração só seria possível em aproximadamente 10 dias, por volta de 16/05/2025, logo, não há situação extrema que justifique a concessão da medida de forma emergencial.
Ao Final, pugnou pela concessão de prazo de dois dias úteis, até 12/05/2025, para apresentação da sua contestação, possibilitando ao Relator considerar seus argumentos antes de decidir. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
De inícío, em relação as disposições gerais atinentes aos recursos, o art. 995 do CPC/2015 prevê expressamente que recursos não impedem a eficácia legal da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
O parágrafo único do referido dispositivo, entretanto, salienta que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 10.
Em outras palavras, observa-se que, via de regra, a interposição de recursos não impede a geração de efeitos da decisão impugnada.
Entretanto, a eficácia da decisum pode ser suspensa se houver previsão legal em sentido contrário ou através de decisões judiciais.
Neste último caso, sempre que se verificar o preenchimentos dos requisitos legais exigidos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. 11.
Assim, como no caso em análise trata-se de recurso apelatório, cabe trazer à baila que este, via de regra, conforme previsto em disposição legal, é dotado de efeito suspensivo ope legis, segundo previsto no artigo 1.012, caput, do diploma processual civil vigente, conforme segue: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 12.
Embora a apelação seja dotada, em regra, de efeito suspensivo, há, entretanto, exceções, sendo estas previstas no §1º do artigo supracitado, destacando-se, no presente caso, a sentença que concede a tutela provisória, a qual produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Por sua vez, o § 4º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece o seguinte: "Art. 1.012 (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 13.
No caso concreto ora analisado, vê-se que o apelante requer que seja atribuído efeito Suspensivo à apelação interposta no curso do processo de origem. 14.
Nesse sentido, analisando com vagar os autos de nº 0701634-57.2024.8.02.0053, verifica-se que Fernando Di Lascio propôs "Ação de Reintegração de posse c/c Danos Materiais" em desfavor do Município de Barra de São Miguel e da Associação dos Artesãos Villa Arte Barra de São Miguel, alegando, para tanto, que em 11/11/2004, o autor cedeu o imóvel em comodato para o Município réu, inicialmente pelo prazo de 24 meses.
Após o término do prazo inicial, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, com a finalidade de incentivo ao turismo e cultura local. 15.
Em 22/05/2024, o autor constatou construções e adulterações não autorizadas no imóvel, notificando extrajudicialmente os réus para devolução do bem no prazo de até 30 dias.
Transcorrido o prazo da notificação sem a devolução do bem, o autor ajuizou a presente ação requerendo a reintegração de posse, indenização por perdas e danos, e valor locatício de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês de utilização indevida. 16.
No curso do processo, após manifestação dos demandados, surgiram os seguintes pontos controvertidos: (i) validade do contrato de comodato apresentado pelo autor, considerando a alegação do Município réu sobre supostas incongruências no documento; (ii) Caracterização do esbulho possessório após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial; (iii) responsabilidade pelos danos alegadamente causados ao imóvel durante o período do comodato; (iv) possibilidade de condenação ao pagamento de valor locatício pelo período posterior ao término do prazo da notificação extrajudicial; (v) legitimidade passiva da Associação dos Artesãos Villa Arte Barra de São Miguel, considerando que não figurou como parte no contrato de comodato. 17.
Após o devido processo legal, conforme relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor do autor, com prazo de até 30 dias para desocupação voluntária, e concedendo tutela de urgência na sentença.
Justificou, em síntese, que: 1) a revelia do Município réu foi decretada por não ter apresentado contestação formal, apenas alegações infundadas sobre incongruências no contrato; 2) a posse do autor foi comprovada pela certidão de ônus e pelo contrato de comodato; 3) o esbulho possessório foi caracterizado pela não devolução do imóvel após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial; 4) o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pela insuficiência probatória, já que uma única fotografia não demonstrou adequadamente os danos alegados; 5) o pedido de pagamento de valor locatício pelo período de esbulho foi acolhido com base no art. 582 do Código Civil, mas condicionado à liquidação de sentença e limitado à responsabilidade do Município; e 6) a tutela de urgência foi concedida por estarem presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano pela privação do uso do imóvel sem contrapartida. 18.
Em seguida, depreende-se, ainda, do autos originários, que no dia 11/04/2025 foi expedido mandado de reintegração de posse (fls. 250), com posterior comunicação ao setor competente da Polícia Militar (fls. 255-258), ofício expedido em 30/04/2025, o que demonstra que a efetivação das medidas de reintegração, de fato, estão na iminência de serem concretizadas. 19.
Delimitado todo o contexto no qual inserida a controvérsia, passo a analisar os requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 20.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação (fumus boni iuris), verifico, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que podem demonstrar possível cerceamento de defesa no processo originário.
O Município alega, com aparente pertinência, que teve indeferidos seus pedidos de produção de provas documentais, periciais e testemunhais, apesar da complexidade fática da situação e da existência de diversos pontos controvertidos relevantes. 21.
Especificamente, observo que o pedido do Município para apresentação do documento original do contrato de comodato, com base no art. 425, §2º, do CPC, merecia análise mais aprofundada, considerando a alegação de que o documento apresentado pelo autor contém inconsistências formais e apresenta divergências em relação aos registros municipais. 22.
Ainda sobre o fumus boni iuris, constato a existência de procedimento administrativo formal de desapropriação, iniciado mediante Ofício nº 008/2025 - SEMTUR, datado de 18/03/2025, demonstrando o interesse público na manutenção da destinação social do imóvel.
Tal circunstância, embora não impeça por si só a reintegração de posse, constitui fato relevante que merece ser considerado no contexto global da lide. 23.
O imóvel objeto da disputa tem sido utilizado há mais de 15 anos para projetos sociais, culturais e de fomento ao artesanato local, evidenciando sua função social e sua relevância para a coletividade.
Esta questão, em uma análise preliminar, sugere a necessidade de sopesamento entre o direito individual de propriedade e a função social consolidada ao longo de mais de uma década. 24.
No que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), este se mostra igualmente presente.
A imediata execução do mandado de reintegração de posse, sem análise do mérito recursal, poderá acarretar descontinuidade abrupta de atividades sociais e culturais que beneficiam a comunidade local, especialmente famílias que dependem economicamente do artesanato produzido no local, conforme apontado pela Defensoria Pública em sua apelação (fls. 224-230 dos autos originários). 25.
Além disso, aparentemente, o imóvel recebeu investimentos públicos em reformas e manutenção, o que reforça a relevância do interesse público na preservação de sua destinação atual até que a controvérsia seja definitivamente resolvida no âmbito recursal. 26.
Ressalto que a suspensão temporária da reintegração de posse não acarretará prejuízo irreparável ao autor/recorrido, uma vez que, caso mantida a sentença após o julgamento do recurso, ele poderá pleitear indenização pelo período adicional de ocupação, nos termos do art. 582 do Código Civil, já reconhecido na sentença. 27.
Importante frisar que esta análise ocorre em grau de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não constituindo juízo definitivo sobre o mérito recursal, que será devidamente apreciado pelo órgão colegiado no momento oportuno, após o contraditório pleno.
Com efeito, entendo prudente e juridicamente adequada a suspensão dos efeitos da tutela concedida na sentença, a fim de preservar o resultado útil do recurso e evitar danos potencialmente irreparáveis ao interesse público. 28.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO, imediatamente, o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação interposta contra a Sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da Reintegração de Posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053. 29.
Dê-se ciência imediata da presente decisum ao Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, enviando-lhe cópia, para que com urgência, cumpra fiel e imediatamente tudo quanto decidido. 30.
Intime-se a parte ré, para, querendo, manifestar-se acerca da petição atravessada e da presente Decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 31.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, para emissão de parecer no prazo legal. 32.
Publique-se e intimem-se. 33.
Cumpridas as diligencias, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP) -
13/05/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:30
Incidente Cadastrado
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10/05/2025 22:52
Ciente
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09/05/2025 12:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 13:24
deferimento
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07/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:33
Distribuído por dependência
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29/04/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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