TJAL - 0810789-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810789-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Ax Investimentos e Incorporações Eireli-me - Agravado: Maranata Construções e Metálica Ltda ¿ Epp - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DENEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LIMINAR RECURSAL PARCIALMENTE CONCESSIVA.
AVERBAÇÃO DA LIDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PUBLICIDADE E PROTEÇÃO DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, VISANDO À TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADQUIRIDAS EM EMPREENDIMENTO INACABADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, BEM COMO DA VIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DESDE LOGO, A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA ANTECIPADA NÃO PODE SE CONFUNDIR COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE, SOBRETUDO QUANDO O PEDIDO LIMINAR COINCIDE INTEGRALMENTE COM O MÉRITO DA AÇÃO, CARECENDO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.4.
O PERIGO DE DANO ALEGADO PELO AGRAVANTE, EMBORA RELEVANTE, NÃO JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS FINAIS DA SENTENÇA, ESPECIALMENTE DIANTE DO RISCO DE PREJUÍZO INVERSO À PARTE CONTRÁRIA.5. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMO FORMA DE ASSEGURAR A PUBLICIDADE DO LITÍGIO E PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CC, ART. 463.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APC N. 0800128-53.2023.8.02.0000, DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduarda Paulino (OAB: 17303/AL) -
06/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:20
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:06
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810789-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Ax Investimentos e Incorporações Eireli-me - Agravado: Maranata Construções e Metálica Ltda ¿ Epp - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eduarda Paulino (OAB: 17303/AL) -
18/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:58:15 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810789-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Ax Investimentos e Incorporações Eireli-me - Agravado: Maranata Construções e Metálica Ltda ¿ Epp - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AX Investimentos e Incorporações EIRELI - ME contra decisão (fls. 86/87, princ.) proferida em 2 de setembro de 2024 pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos da ação de adjudicação compulsória tombada sob o n. 0701950-97.2024.8.02.0044, cujo teor denegou a antecipação de tutela requerida pela parte autora. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em suma, que firmou com a empresa Maranata Construções LTDA - EPP três contratos de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, integrantes do empreendimento Residencial Di Mare, com previsão de entrega em até 12 (doze) meses. 3.
Ocorre que até a presente data as obras do empreendimento ainda não teriam sido concluídas, encontrando-se em total estado de abandono, havendo fortes indícios de fraude envolvendo os representantes e proprietários da aludida empresa. 4.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a assegurar a adjudicação compulsória da fração do terreno adquirida pela agravante, de modo a viabilizar a solicitação do seu desmembramento junto à Prefeitura Municipal; além disso, pleiteou a averbação da presente demanda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, assim como a fixação de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida, de modo a tornar definitiva a tutela ora perseguida. 5.
Conforme termo à fl. 58, o presente processo alcançou minha relatoria em 16 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 60/63 concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal ante a identificação da probabilidade de provimento do recurso. 7.
Agravado que não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 69. 8.É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduarda Paulino (OAB: 17303/AL) -
13/05/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 16:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/10/2024 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 16:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/10/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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23/10/2024 08:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2024 10:35
Ciente
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 21:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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