TJAL - 0723145-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0723145-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clayton Hutch Henrique de Oliveira - Tendo em vista decisão proferida às fls. 387/393 em virtude de erro material, onde consta no dispositivo: "(...) determinando que o município réu conceda a pensão por morte requerida pela parte autora", leia-se: "(...) determinando que o IPREV conceda a pensão por requerida pela parte autora".
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0723145-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clayton Hutch Henrique de Oliveira - Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que o município réu conceda a pensão por morte requerida pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Determino ao Cartório desta Vara a retificação do polo passivo para constar o Instituto de Previdência Social do Município de Maceió - IPREV.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:59
Decisão Proferida
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11/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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