TJAL - 0805118-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 08:17
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 07:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805118-19.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Erisvaldo Ferreira Duarte - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805118-19.2025.8.02.0000 Recorrente: Erisvaldo Ferreira Duarte.
Advogado: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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04/08/2025 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/08/2025 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/08/2025 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 07:09
Ciente
-
03/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 12:32
Vista / Intimação à PGJ
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29/07/2025 11:25
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 14:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/07/2025 14:26
Denegado o Habeas Corpus
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23/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:00
Processo Julgado
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14/07/2025 13:00
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805118-19.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Erisvaldo Ferreira Duarte - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
10/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:35
Incluído em pauta para 10/07/2025 11:35:33 local.
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17/06/2025 10:32
Processo para a Mesa
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09/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 16:24
Ciente
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08/06/2025 16:03
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:53
Ato Publicado
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20/05/2025 16:14
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805118-19.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Erisvaldo Ferreira Duarte - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maycon Maurício Lima Silva, em favor do paciente Erisvaldo Ferreira Duarte, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Olho D''água das Flores, proferida nos autos de nº 0701870-03.2024.8.02.0055. 2 O impetrante narra (fls. 1/9), em síntese, que foi denunciado como envolvido no homicídio de L.
J. dos S.
Menciona que, conforme narrativa do MP, o irmão da vítima, Clóvis da Silva, teria flagrado os homicidas quando eles estavam tentando ocultar o cadáver, fato que levou à prisão da pessoa de Erick Ibiapino Cavalcante, conhecido pelo vulgo "Cuscuz", e na apreensão do adolescente Carlos Daniel dos Santos Bezerra.
Diz que foi incluído em razão do relato frágil de algumas testemunhas no curso do processo.
Narrou não haver indício de sua autoria no crime, não haver risco à ordem publica ou à aplicação da lei penal.
Mencionou que possui bons antecedentes.
Com base nesses argumentos, pediu a concessão da liberdade provisória. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 Ao analisar os autos, verifico que o MP, em relação paciente, apurou o seguinte: Em relação ao homicídio ora investigado, o interrogado afirmou que estava em sua residência no dia 29/12/2024;que por volta das 10h, o menor "Dunga" (Carlos Daniel) foi até o imóvel do interrogado e o chamou para praticar o crime; que ao chegarem na residência de Luiz Joaquim o interrogado viu que a vítima já estava amarrada; que as pernas e braços estavam amarrados para trás e havia uma faca cravada em suas costas; que no local já se encontrava "Brejal" e "Cuscuz"; que "Dunga" retirou a faca das costas da vítima e deu outro golpe; que levaram Luiz Joaquim para fora da casa em direção a um pequeno matagal localizado nas proximidades; que neste matagal já estavam Lucivanio, Davi e Val; que Davi e Val saíram em um veículo para comprar gasolina e retornaram após cerca de cinco minutos; que esquartejaram o corpo de Luiz Joaquim; que jogaram gasolina e pedaços de madeira sobre o corpo; que neste momento os autores do crime perceberam a chegada de pessoas e fugiram O interrogado alegou que a motivação para a prática do crime seria pelo fato de Luiz Joaquim supostamente ter estuprado duas crianças; que uma dessas crianças é filha de "Val" Diante de tais informações foram realizadas diligências por meio das quais se identificou o indivíduo conhecido pela alcunha de "VaI" como sendo o adulto Erisvaldo Ferreira Duarte, CPF N° *82.***.*92-60, filho de Maria Cícera Ferreira.
Populares residentes na localidade onde o crime ocorreu informaram de maneira anônima que Erivaldo possui uma filha menor de idade que teria sido supostamente abusada sexualmente por Luiz Joaquim. [...] Em relação ao investigado Erisvaldo Ferreira Duarte, vulgo "Val", também foram colhidos elementos de informação que evidenciam de maneira inequívoca que o referido suspeito participou do delito.
Nomeadamente, os investigados Erick Ibiapino e Alex Sandro Lopes Soares relataram em seus respectivos interrogatórios que Erisvaldo foi um dos autores do crime. (grifo nosso) 12 Por sua vez, na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado singular consignou que (fls. 260/261 dos autos principais): In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fls. 206/212 e nas informações contidas nos depoimentos das testemunhas, segundo as quais, na data do fato, os acusados teriam invadido a residência da vítima (idosa), para tomarem satisfação sobre supostos assédios cometidos pela vítima a menores de idade que residiam próximo a localidade dos fatos, momento em que teriam ceifado a vida da vítima com golpes de facão, esquartejado o corpo, colocando-o dentro de um saco plástico e arrastando-o para um terreno baldio próximo do local.
Após isso, os acusados teriam ateado fogo nos restos mortais da vítima, quando, Clóvis da Silva - irmão da vítima e testemunha ocular do delito que prestou depoimento em sede policial -, chegou até a residência do irmão e avistou os acusados, os quais, ao virem que haviam sido descobertos e reconhecidos, teriam se evadido do local.
Ao que consta, a possível motivação do crime teria sido vingança, em represália suposto cometimento de assédio feito pela vítima contra a filha de um dos acusados, qual seja, ERISVALDO FERREIRA DUARTE, vulgo Val.
Dessa forma, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria.
O periculum libertatis resta, de igual modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública e da instrução criminal. É que o crime foi praticado com requintes de crueldade, visto que cometido em concurso de pessoas, em face de vítima idosa, após invasão do domicílio, com o emprego de, pelo menos, uma arma branca, tendo ceifado a vida da vítima, esquartejado seu corpo e, na tentativa de se desfazerem dos restos mortais, ateado fogo nestes. [...] Quanto ao acusado conhecido por Val, segundo os relatos presentes nos autos, teria participado do crime por motivo de vingança, o que, aliado a gravidade em concreto do crime, demonstra que a liberdade do acusado põe em risco à ordem pública, sendo necessário sua segregação cautelar. [...].
Ressalte-se ainda, que a liberdade dos acusados pode pôr em risco a integridade da família da vítima, especialmente, seu irmão, por ser testemunha ocular do crime.
Desse modo, constata-se que a prisão dos acusados é a única forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 13 Como se percebe, o paciente, em que pese não possuir antecedentes criminais, é considerado o ponto central do homicídio cometido contra a pessoa de L.
J. dos S., visto que o crime teria sido cometido por vingança em razão de a vítima ter, supostamente, abusado sexualmente de uma filha do paciente.
Assim, em que pese não tenha sido reconhecido pelo irmão da vítima, testemunha ocular da tentativa de ocultação do delito de tentativa de ocultação de cadáver, o paciente foi implicado pelos demais denunciados, ocupando a posição central no plano do homicídio, o que, a meu sentir, o coloca numa posição de oferecimento de risco à ordem pública. 14 Não custa lembrar que, segundo a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (STJ - AgRg no HC n. 957.405/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
No presente caso, é imputada aos envolvidos a conduta de tortura, homicídio, esquartejamento e tentativa de ocultação do cadáver da vítima, crime de natureza violentíssima e cruel. 15 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 16 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 17 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
15/05/2025 19:06
Encaminhado Pedido de Informações
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15/05/2025 19:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:15
Distribuído por dependência
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10/05/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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