TJAL - 0715450-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL) - Processo 0715450-91.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rosy Vieira BrandãoB0 - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC. -
18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0715450-91.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosy Vieira Brandão - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Il - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência do débito referente ao contrato n° 9105-0138114-288, no valor de R$ 323,31 (trezentos e vinte e três reais e trinta e um centavos); determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao referido débito, caso ainda conste, sob pena de aplicação de multa diária no patamar de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 05/01/2021 (data da inclusão - p. 130) até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 12 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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