TJAL - 0804933-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:14
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804933-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: AMANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Ignacia da Silva Cardoso (OAB: 17609A/AL) -
29/05/2025 14:59
Incluído em pauta para 29/05/2025 14:59:21 local.
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29/05/2025 11:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:26
Ciente
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16/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:10
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804933-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: AMANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada por Amanda da Conceição Santos, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a parte ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização das cirurgias reparadoras indicadas por médicos da rede credenciada, ou, na ausência desta, arcasse integralmente com os custos fora da rede, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, aplicável também ao seu diretor geral.
Na petição inicial da demanda originária, a autora afirmou ter realizado cirurgia bariátrica em razão de comorbidades de saúde, sendo posteriormente indicada para cirurgias reparadoras, as quais foram negadas pela operadora de saúde.
Requereu, em caráter antecipatório, a realização imediata dos procedimentos cirúrgicos (incluindo mamoplastia com prótese de silicone, dermolipectomia em membros superiores, abdominoplastia pós-bariátrica, enxerto composto e argoplasma).
No mérito, postulou a procedência integral do pedido, a conversão da tutela em definitiva, a condenação da ré à realização das cirurgias, a aplicação de multa pela negativa injustificada no valor de R$ 30.000,00, indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 20.000,00.
A agravante alega que a decisão agravada violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no que tange ao prazo exíguo de cinco dias para cumprimento da obrigação imposta, bem como ao valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00.
Defende que a fixação de astreintes deve observar critérios de compatibilidade com a situação concreta, suficiência para compelir o cumprimento da obrigação e limitação a um teto razoável, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e assegurar a efetividade da obrigação principal sem gerar penalidades desproporcionais.
Aduz que, sendo empresa de grande porte e operadora de saúde com atuação nacional, a imposição de prazo tão restrito para cumprimento revela-se inadequada e inviável, especialmente diante da necessidade de adoção de medidas administrativas internas para viabilizar a autorização das cirurgias.
Ressalta que a decisão não observa o art. 537, §1º, I e II, do CPC, tampouco o art. 300, §3º, do CPC, pois não há demonstração suficiente do perigo de dano iminente que justificasse tais medidas extremas.
Sublinha, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar dano de difícil reparação à agravante, uma vez que eventual bloqueio ou execução da multa diária ensejaria trâmites longos e complexos para recuperação dos valores, caso o mérito lhe seja favorável.
Destaca, inclusive, o Tema 1069 do STJ, que exige prova pericial para aferir o caráter reparador ou meramente estético das cirurgias pleiteadas, sugerindo, assim, que a matéria demanda maior dilação probatória.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; subsidiariamente, pela redução do valor da multa diária fixada, a estipulação de um teto máximo para sua incidência, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para pelo menos dez dias; que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci OAB/AL 9558, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, a decisão agravada determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, entendidas pelo juízo de origem como necessárias ao restabelecimento da saúde da parte autora, em prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Verifico, de logo, que, a rigor, a agravante não impugna diretamente e de forma circunstanciada a necessidade da cirurgia ou o direito da parte autora ao procedimento.
Sua insurgência recursal restringe-se a aspectos acessórios da tutela deferida, quais sejam: o prazo fixado para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária estipulada.
Neste ponto, cabe salientar que o direito à saúde possui status jurídico de direito fundamental consagrado no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, além de integrar o mínimo existencial, o qual visa assegurar condições básicas para uma vida digna.
Mais ainda, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal proteção constitucional reflete-se também nas relações privadas, especialmente nos contratos de plano de saúde, em virtude da aplicação da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Não se pode perder de vista que, em hipóteses como a dos autos, o tempo é fator essencial: o atraso na autorização de procedimentos necessários pode implicar prejuízos irreversíveis à saúde física e psíquica da parte autora.
Ademais, a declaração da psicóloa clínica indica que a paciente necessita "com urgência de um tratamento médico imediato que é a cirurgia reparadora, obtendo assim saúde física e mental, para a realização das suas atividades diárias" (fl. 56).
Sob esse prisma, o prazo de cinco dias fixado na decisão agravada, embora apontado como exíguo pela agravante, não se revela, de plano, desarrazoado ou desproporcional, considerando a urgência que normalmente acompanha cirurgias reparadoras pós-bariátricas, indicadas por equipe médica.
Não há, nos autos, qualquer elemento concreto, capaz de demonstrar que a agravante se encontra objetivamente impossibilitada de cumprir a determinação judicial no prazo estipulado, limitando-se a operadora de saúde a realizar alegações genéricas de empresa de grande porte e dificuldades administrativas.
Da mesma forma, a fixação de multa diária em R$ 1.000,00, embora significativa, não ultrapassa a razoabilidade, nem se apresenta, a priori, desproporcional ao objetivo coercitivo da medida, mormente se considerarmos que serve como estímulo/impulso para o cumprimento do direito constitucional à saúde.
Importante lembrar que a multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação no tempo e modo devidos, não tendo caráter punitivo nem indenizatório.
Cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
A propósito, a multa diária pode ser revisada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo de origem, quando se tornar excessiva ou desnecessária (art. 537, §1º, CPC), circunstância que afasta o alegado risco de dano irreversível invocado pela agravante.
Quanto ao argumento de necessidade de prova pericial para aferição do caráter estético ou reparador das cirurgias, registro que não há prova pré-constituída nos autos capaz de infirmar, de plano, a indicação médica apresentada pela parte autora, tampouco há demonstração inequívoca de que os procedimentos pleiteados sejam meramente estéticos.
A alegação da agravante, neste ponto, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Ademais, a simples possibilidade de futura revisão ou discussão do valor da multa ou da necessidade do procedimento não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo porque tais questões podem ser adequadamente enfrentadas na fase de cumprimento da obrigação, mediante mecanismos legais de controle da execução.
Por fim, pondero que o indeferimento do efeito suspensivo atende melhor ao princípio da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da precaução, devendo prevalecer, em caso de dúvida, a proteção ao direito fundamental à saúde da parte agravada, dada sua natureza indisponível e essencial à concretização dos direitos da personalidade.
Como o recurso, em sua totalidade e sistematicidade, aborda a questão do prazo de cumprimento do comando judicial e multa processual estabelecida na origem, tenho que não resta demonstrada a probabilidade do direito.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, mantendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Ignacia da Silva Cardoso (OAB: 17609A/AL) -
14/05/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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