TJAL - 0701270-22.2014.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/) Processo 0701270-22.2014.8.02.0058 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: DISMOTO Distribuidora de Motocicletas Ltda. - (Visto em autoinspeção 2025) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidede Jurídica instaurado por DISMOTO Distribuidora de Motocicletas Ltda., em face da Empresa Alagoana de Guincho LTDA, todos qualificados, sede em que o processo principal foi extinto sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em casos como o apresentado, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Estabelece o diploma processual como condição da ação, portanto, o interesse e a legitimidade.
O interesse processual pode ser definido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Haverá necessidade quando a realização do direito material afirmado não puder se dar independente do processo.
A utilidade, por sua vez, será evidenciada sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No presente caso, observa-se que durante a tramitação deste incidente processual, foi proferida sentença nos autos principais, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (págs. 127-128).
Em consequência, tem-se como caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, tornando imperiosa a extinção do presente incidente.
Dessa feita, deixo de apreciar o pedido formulado no presente incidente, por ausência superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Diligências cartorárias: Diante da inexistência de interesse recursal, já que o peticionante já realizou o pagamento das custas finais relacionadas ao processo principal, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
02/07/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 05:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/03/2023 10:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/03/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 19:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2022 12:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/07/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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