TJAL - 0700338-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL) Processo 0700338-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: S.
Aristides da Silta Ltda - (Visto em Autoinspeção 2025) DECISÃO O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita a concessão da gratuidade da justiça às pessoas (natural ou jurídica) com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, impondo, ainda, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, elenca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo a autora pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, devendo a incapacidade ser devidamente comprovada.
No caso em questão, entendo que não ficou comprovada a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas do processo.
Isso porque o imóvel indicado na petição inicial foi comprado à vista (págs. 12/13), bem como o balanço patrimonial de págs. 24/49 indica a existência de capital disponível no valor de R$ 200.000,00.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 5 (cinco) parcelas.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), para que junte(m) aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, ou da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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10/09/2024 21:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:37
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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