TJAL - 0707513-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0707513-93.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Gilson Conceição Galdino - Pelo exposto, e por não estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de irreversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de anulação da rescisão contratual, reintegração de posse e restabelecimento do contrato. 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência do autor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, intime-se a parte requerida para que, ao apresentar sua contestação, traga aos autos o histórico de pagamentos realizados pelo autor, bem como comprove que oportunizou ao autor purgar a mora antes de retomar o bem, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto a esses pontos. 3.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 6.
Por fim, decorrido o prazo para Impugnação à contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 26 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0707513-93.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Gilson Conceição Galdino - DECISÃO Trata-se de ação de anulação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por reparação de danos morais, movida por Gilson Conceição Galdino em face de Uninvest Construcões e Incorporacões Ltda.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:23
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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