TJAL - 0707554-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ), ADV: VICTOR SILVA SANTOS (OAB 6461/SE), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ADV: VICTOR SILVA SANTOS (OAB 6461/SE) - Processo 0707554-60.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - AUTOR: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - RÉU: B1Espólio de Jasson Sibaldo de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:47
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 181825/RJ) Processo 0707554-60.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Localiza Rent a Car S/A - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, movida por Localiza Rent a Car S/A em face de Espólio de Jasson Sibaldo de Oliveira.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:26
Decisão Proferida
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12/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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