TJAL - 0744602-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) - Processo 0744602-98.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da autora, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora. -
26/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0744602-98.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSB0 e outro - Conforme se depreende da decisão de fls. 96/97, foi deferido o pedido de substituição processual, com a consequente retificação do polo ativo da demanda.
Na sequência, determinou-se a intimação do cessionário para que se manifestasse nos autos, requerendo o que entendesse cabível.
Em sua última manifestação, constante às fls. 99/100, o autor requereu a expedição de novo mandado.
Nesse contexto, estando o processo parado há mais de 30 dias em virtude da inércia do representante da parte demandante, determino à serventia a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem objeto deste processo, nos termos da solicitação apresentada às fls. 99/100, atentando ao fiel depositário indicado pela parte autora.
No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão (quando este for expedido), deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL; e Caso este mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Caso haja necessidade, desde já autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do novo mandado de busca e apreensão que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Publico.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:48
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 05:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0744602-98.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Na sequência, determino a intimação do cessionário, agora parte autora na presente ação, para que requeira o que entender cabível, no prazo de 5 dias, ficando desde já ciência do teor da certidão de fls. 95, e da decisão de fls. 50-62, notadamente a necessidade de condução ativa para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação para o endereço declinado à fls. 80, a fim de que promova o impulso processual adequado, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliento que este juízo não deferiu em momento algum o segredo de justiça aos presentes autos, de modo que se torna inócuo o pedido de sua retirada.
Ao cartório, proceda com a atualização no cadastro da parte autora e de seus procuradores judiciais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:23
Decisão Proferida
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23/01/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 08:43
Expedição de Carta.
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26/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 22:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/11/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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