TJAL - 0759731-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:15
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:13
Termo de Encerramento - GECOF
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09/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:43
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:43
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 17:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/05/2025 14:47
Remessa à CJU - Custas
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20/05/2025 14:45
Transitado em Julgado
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19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:40
Execução de Sentença Iniciada
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0759731-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Padilha Barbosa Melo - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por FLAVIA PADILHA BARBOSA MELO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega a parte autora que possui plano de saúde contratado junto à ré, modalidade "Multi Top Quarto Seguro Viagem", com cobertura ambulatorial e hospitalar, com acomodação individual, rede nacional, estando em plena vigência, com o cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Aduz que, diante de vários episódios de fortes dores em cotovelo e ombro, com sensibilidade e limitação de movimento do braço, realizou ultrassonografia que diagnosticou tendinopatia com calcificações do subescapular, supra e infraespinhais, bursopatia subacromial/subdeltoidea e artropatia acromioclavicular.
Informa que o médico Dr.
HedWagner Mauro indicou, como tratamento, além de medicamentos, a realização de sessões de fisioterapia, inicialmente 20 (vinte) sessões em ombro direito e esquerdo, e posteriormente em cotovelo.
Afirma que ao buscar o tratamento na Clínica de Fisioterapia e Fonoaudiologia de Maceió S/C Ltda - Fisio Fono, credenciada da ré, foi informada da negativa de cobertura pela ré, sob a alegação de que o serviço não possui cobertura.
Relata que enviou notificação extrajudicial à ré em 05/11/2024, recebida em 11/11/2024, e que a ré enviou correspondência eletrônica em 18/11/2024 solicitando o prazo de 10 dias úteis para esclarecimentos, mas permaneceu silente.
Narra que, diante da negativa e com o quadro de dores agravado, buscou tratamento particular de fisioterapia com o Dr.
Sandoval Arroxelas Nobre, em 03/12/2024, no valor de R$ 250,00, e outra avaliação e atendimento fisioterápico particular na Clínica Fisio Fono, em 06/12/2024, no valor de R$ 400,00, totalizando R$650,00.
Sustenta que a recusa da ré em autorizar o tratamento fisioterápico é abusiva, pois o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, não podendo a ré questionar a indicação médica.
Fundamenta seu pedido na CF, no CDC, na Lei 9.656/98, na Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS, no CC, bem como em jurisprudência do STJ.
Requer: a) tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar o tratamento fisioterápico; b) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; c) citação da ré; d) procedência da ação para: d.1) confirmar a liminar; d.2) condenar a ré ao reembolso dos valores já despendidos (R$ 650,00) e futuros gastos com fisioterapia até o julgamento final; d.3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$8.650,00.
Na decisão interlocutória de fls. 66/69, este juízo deferiu o pedido de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência determinando "que a parte ré Bradesco Saúde S/A, autorize o tratamento fisioterápico em ombro direito e esquerdo e posteriormente a ser realizada em cotovelo, em quantas sessões se fizerem necessárias, na Clínica de Fisioterapia e Fonoaudiologia de Maceió S/C Ltda - Fisio Fono ou em outra clinica também credenciada da ré".
Na contestação de fls. 119/131 o BRADESCO SAÚDE S/A impugnou os pedidos do autor, arguindo, em síntese, a inexistência de pretensão resistida, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Sustentou que se trata de apólice individual do tipo Multi Top, com acomodação em quarto e data de início da apólice em 28/02/1994, sendo anterior à Lei 9.656/98 e não adaptada a ela.
Alegou que não há em seu sistema interno registro de solicitação de reembolso para a terapia requerida pela autora, bem como não há registro em sistema de contato da autora para verificação de cobertura para os procedimentos mencionados.
Defendeu que a cobertura do plano é regida pela tabela contratada e pelo contrato celebrado entre as partes, onde a cobertura para fisioterapia ocorreria apenas em caso de acidente pessoal, conforme cláusula contratual.
Afirmou que o tratamento em questão não consta na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde.
Sustentou a ausência de ato ilícito praticado pela ré, a inexistência de danos materiais e de prejuízos de ordem moral indenizáveis.
Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar moderado, com juros de mora a contar da data do arbitramento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 179/186.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 187, ambas manifestaram desinteresse.
Comunicado de decisão do segundo grau de jurisdição desta Egrégia Corte de Justiça, oportunidade em que o Eminente Relator do agravo de instrumento n. 0801031-20.2025.8.02.0001 negou o pedido liminar.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Quanto ao mérito, vale ratificar que é evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde autorizar o tratamento fisioterápico.
Conquanto a negativa da cobertura se deu em razão de limitação contratual ou o tratamento se encontre, ou não, no rol da ANS, ou não preenchimento da Diretriz de Utilização (DUT), o caso dos autos deve ser visto à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da proteção conferida pelo CDC.
Até porque a suposta inaplicabilidade da Lei nº 9656/98, motivo da negativa, deve ser desde logo rejeitada.
Primeiro porque, em se tratando de contrato de execução continuada, e tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova lei, deve esta incidir no caso em exame.
O que se percebe é que cláusula que exclui a cobertura de procedimentos de qualquer tipo, desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja, a proteção à saúde da autora.
Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadora dos serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art. 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.
Ainda neste mesmo entendimento, a Lei 14.454/2022 ampliou a cobertura dos planos de saúde, extinguindo o rol taxativo para exames, tratamentos, terapias e medicamentos.
De acordo com o preceito legal, o Rol da ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Vejamos: Art. 10, § 12, O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Além disso, é cediço que compete ao médico que acompanha o estado de saúde da paciente recomendar qual procedimento é necessário para condução do tratamento, como se comprova através das solicitações de fls.42/43.
Seguindo essa linha, é o entendimento adotado pelo STJ, (...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31.03.2011).
Nesse sentido, outrossim: TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Dos danos morais.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do CC, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta ilícita (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
No caso concreto, como visto, aplica-se a responsabilidade objetiva, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso concreto.
Assim, entendo que os pressupostos para o deve de indenizar encontram-se satisfeitos, diante da falha na prestação dos serviços em tela.
Entendo, outrossim, que há nexo causal entre o ato ilícito da demandada e os danos morais experimentados pela demandante, uma vez que, se a demandada tivesse autorizado o tratamento indicado pelo médico que assiste a demandante, não teriam ocorrido os danos.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos materiais.
Igualmente, entendo que a parte demandante logrou comprovar os danos materiais sofridos, às fls. 53/54 e fls. 58/60.
Assim, condeno a parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 650,00.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Manter as decisões interlocutórias de fls. 65/69 e 87; B)Condenar a parte demandada a custear integralmente o tratamento indicado pelo médico que assiste à paciente, com a ressalva de que, se realizado fora da rede credenciada, deverá ser limitado aos valores praticados pela tabela do plano de saúde demandado; C)Condenar a parte demandada em danos materiais, no valor de R$ 650,00, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e D)Condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros moratórios, na forma acima determinada.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL), Reinaldo L.T.
R.
Mandaliti (OAB 762A/SE) Processo 0759731-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Flávia Padilha Barbosa Melo - Réu: Bradeso Saúde S/A - DECISÃO Este juízo admitiu o presente cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 537, § 3º, do CPC/2015 que prevê a exequibilidade da multa desde o descumprimento da decisão.
Entretanto, o entendimento deste dispositivo foi alterado pelo STJ, através do julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Desta forma, diante do entendimento jurisprudencial, no qual fixou a tese de que a multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser provisoriamente executada após a confirmação da medida em sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, determino o arquivamento deste cumprimento provisório de decisão por considerar o objeto da demanda inexequível, ante a ausência da Sentença de mérito nos autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 16:20
Execução de Sentença Iniciada
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07/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0759731-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Padilha Barbosa Melo - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 04:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2025 04:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB 10884/AL) Processo 0759731-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flávia Padilha Barbosa Melo - DECISÃO Informa a autora, às fls.84/85, que a parte demandada não cumpriu a decisão que concedeu a tutela de urgência (fls.65/69), em relação ao tratamento fisioterápico, conforme documentação acostada aos autos.
Ante o exposto, considerando o descumprimento da ordem judicial exarada na decisão proferida por este Juízo, que determinou que a parte demandada autorizasse/custeasse o tratamento o tratamento fisioterápico em ombro direito e esquerdo e posteriormente a ser realizada em cotovelo, em quantas sessões se fizerem necessárias, na Clínica de Fisioterapia e Fonoaudiologia de Maceió S/C Ltda - Fisio Fono ou em outra clinica também credenciada da ré, o que revela indisposição no seu cumprimento, defiro a majoração da multa inicialmente imposta de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se não efetivado e comprovado o cumprimento da decisão de fls.65/69, em sua integralidade, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Expeça-se mandado de intimação para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:13
Decisão Proferida
-
07/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 12:45
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 20:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/12/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 20:34
Expedição de Carta.
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10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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