TJAL - 0701371-50.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Marco Aurélio Moreira de Souza (OAB 10164/RO), Thiago Bonfim Tobias (OAB 13282/RO) Processo 0701371-50.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josigleison Nunes Galvão - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação proposta por Josigleison Nunes Galvão em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alega que, mesmo após quitação de dívida objeto de acordo com o réu, persiste registro de prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que estaria lhe impedindo de obter crédito em outras instituições.
Sustenta que não foi previamente informado de que a dívida quitada permaneceria registrada no SCR como histórico negativo e pleiteia a exclusão da anotação e indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, alega que o SCR é um banco de dados de caráter informativo e sigiloso, mantido por força de obrigação normativa imposta pelo Banco Central, que não possui finalidade punitiva ou restritiva de crédito, não se confundindo com cadastros como SPC ou SERASA.
Defende que os dados apenas retratam o histórico de operações financeiras e que a manutenção de registros pretéritos de inadimplemento, ainda que quitados, não configura ato ilícito.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhimento.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), instituído pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional e operado no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como finalidade precípua o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se tratando de cadastro restritivo ou de inadimplência.
A jurisprudência, tem pacificado entendimento no sentido de que a manutenção de informações de operações de crédito vencidas e liquidadas no histórico do SCR, por si só, não configura ilícito passível de indenização, tampouco enseja a exclusão do registro.
Vejamos o seguinte precedente: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SCR.
DÍVIDA PRESCRITA.
ATUALIZAÇÃO MENSAL DO STATUS DAS OPERAÇÕES NO SCR.
HISTÓRICO QUE NÃO SE ALTERA.
PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ALTERA POSIÇÕES FUTURAS DA DÍVIDA NOS SISTEMAS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO DESABONADOR DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Dívidas não pagas ficam disponíveis no relatório do SCR por um período máximo de 5 cinco anos, sendo que a prescrição da dívida altera as posições futuras no relatório, que deixará de apontar referida dívida como prejuízo, permanecendo, no entanto, anotadas no histórico de operações. 2 - Tendo havido atualização do relatório do SCR com a devida alteração do status da dívida, que deixa de constar como pendência, não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto inexistente o efeito desabonador de crédito ao consumidor. 3 - Recurso provido.
Sentença reformada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003858-85.2024.822.0002 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins , Data de julgamento: 25/09/2024.
TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL 70038588520248220002 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/09/2024.
Outrossim, o Banco Central expressamente esclarece que mesmo após a quitação de uma operação registrada como prejuízo, permanece o histórico dessa anotação nos relatórios do SCR pelo prazo de até 60 meses, sendo que apenas os dados dos últimos 24 meses ficam acessíveis a terceiros mediante autorização do titular.
Trata-se de requisito regulatório, não de ato discricionário da instituição financeira.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação concreta de negativa de crédito vinculada exclusivamente à referida anotação no SCR, tampouco prova de efetivo dano moral.
O simples inconformismo com o teor do relatório não é suficiente para presumir abalo à honra ou violação de direitos da personalidade.
Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Josigleison Nunes Galvão em face de Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 09:14:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 05:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 09:39
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:31
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:28
Expedição de Carta.
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16/07/2024 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 09:29
Decisão Proferida
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15/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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