TJAL - 0718451-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Processo 0718451-27.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Imunes – Serviços Médicos Especializados Ltda - DECISÃO Trata-se de "Ação de exigir contas c/c pedido de liminar" proposta por Imunes - Serviços Médicos Especializados LTDA em face de Raquel de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, parte autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de qualquer pagamento à parte ré até que as rés prestem contas de sua gestão, conforme os termos contratuais, além de requerer a citação das rés para responderem à presente ação.
Narra a parte autora que teve sua administração entre março de 2022 e fevereiro de 2023 sob o controle da TAQ Saúde Holding Ltda, representada por Raquel de Souza, durante esse período, foram observadas irregularidades financeiras, como o desvio de pagamentos de pacientes da autora para contas de outras empresas do grupo TAQ, como a MRM Serviços Médicos (Vale Infusões), sem que a autora tivesse conhecimento ou controle sobre esses valores.
Alega também que não recebeu informações sobre o destino dos recursos recebidos e não teve acesso a documentos fiscais e contábeis necessários, como as notas fiscais de medicamentos e o balanço especial de saída de sócio. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora fundamenta o pedido de tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que, durante o período de administração da sociedade pela TAQ SAÚDE e Raquel de Souza, houve irregularidades na gestão financeira, incluindo o desvio de pagamentos de pacientes da IMUNES para contas de empresas do grupo, bem como a falta de transparência e a não apresentação da prestação de contas, o que compromete a apuração de valores devidos e prejuízos acumulados.
Considerando os indícios de má gestão financeira, o risco de prejuízos irreparáveis e a falta de transparência por parte das rés, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de qualquer pagamento da autora às rés, até que estas apresentem a devida prestação de contas, conforme exigido no Acordo de Cotistas e o Código Civil, e que esta prestação de contas seja integral, incluindo o Balanço Especial da sociedade IMUNES e a prestação de contas do exercício de 2022.
A suspensão de exigibilidade abrange também os valores cobrados na ação 1009780-25.2024.8.26.0577, até que os esclarecimentos necessários sejam apresentados.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do código de processo civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL) , 16 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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