TJAL - 0701164-87.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB 19673/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0701164-87.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Almeida de Souza - Réu: Banco Pan Sa - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Dessa forma, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer.
Intimados para informar sobre interesse em produção de demais provas, às fls. 240/242 dos autos o réu pugnou pela designação de audiência de instrução, para fins de se realizar oitiva da parte autora, o que defiro, a fim de se evitar posterior arguição de cerceamento de defesa e desnecessário retrocesso da marcha processual.
Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I).
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), uma vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas.
Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III).
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: Oitiva das partes, bem como de eventuais testemunhas, com o desiderato de colher informações e esclarecer a efetiva realidade dos fatos inerente a legitimidade da contratação, especificamente, no que se refere sobre a regularidade e ciência do autor quanto à modalidade da operação financeira contratada e discutida nos autos.
Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: A) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357).
Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; B) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; C) Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes.
Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, não superior a 10, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil.
D) No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV).
Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, caso haja patrono constituído, na forma do caput do art. 455 do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 15 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
15/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:07
Decisão Proferida
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27/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 12:43
Expedição de Carta.
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31/07/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2023 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 17:38
Decisão Proferida
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14/07/2023 19:16
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:19
Decisão Proferida
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17/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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