TJAL - 0700593-45.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 12:49:43, Vara do Único Ofício de Murici.
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12/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:39
Apensado ao processo
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700593-45.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Batista dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ -) Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Ab initio, é importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.O pleito da demandante encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente processo, dúvidas não há da presença destes 02 (dois) requisitos.
O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos em face da documentação acostada, em especial os documentos constantes às fls. 12-13.
O periculum in mora igualmente está configurado, uma vez que não havendo a suspensão de cobrança de mensalidade, a parte autora continuará com o CPF negativado.
Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada Banco do Bradesco S.A. suspenda, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a cobrar dívida aqui discutida em juízo, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado, limitado a 10 ato/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Determino, ainda, que a empresa demandada Banco do Bradesco S.A. se abstenha, também a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), de suspender o fornecimento de água pelo débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte autora.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 12/06/2025, às 12:30 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
15/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:31
deferimento
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30/04/2025 09:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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