TJAL - 0701685-55.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro André Evangelista da Silva (OAB 21884/AL) Processo 0701685-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Santos da Rocha - DECISÃO Vistos etc.
Antes de apreciar os pedidos iniciais, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre descontos supostamente indevidos efetuados por sindicatos e/ou associações em proventos/benefícios previdenciários.
Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, encontram-se em curso investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União acerca de esquemas fraudulentos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, com possível participação de servidores do INSS.
Há informações, ademais, de que tanto o INSS quanto a União têm manifestado a intenção de promover o ressarcimento integral de todos os beneficiários atingidos por tais fraudes, o que evidencia interesse jurídico direto destes entes federais na questão e reforça a necessidade de análise cuidadosa da competência jurisdicional para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se,
por outro lado, a existência de dificuldades na obtenção de crédito para satisfação das execuções em ações semelhantes em trâmite nesta Vara, notadamente, a ausência de patrimônio apto à penhora por parte dessas entidades demandadas.
Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, especialmente em razão do possível interesse e responsabilização do INSS e da União.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, datada e assinada digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:56
Decisão Proferida
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13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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