TJAL - 0805048-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:16
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 11:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805048-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Cícero Cosmo da Silva - Agravado: Caixa de Pecúlios, Assistência e Prev. dos Servidores da Fund.
Serviços de Saúde Pública - Capesesp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cícero Cosmo da Silva, contra decisão (págs. 106/109 dos autos nº 0701127-53.2025.8.02.0056) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais", proposta em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais realizados em seu contracheque, sob a rubrica CONTRIB PREV FECHADA - CAPESES.
O agravante, nas razões de págs. 1/35, sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão dos referidos descontos até o julgamento final da ação principal. É relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença inequívoca desses requisitos.
Embora o agravante alegue desconhecer a contratação do serviço que fundamenta os descontos impugnados, a decisão recorrida já determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da cobrança.
Trata-se de providência que, ao garantir ao autor facilitação da prova, atende ao princípio da proteção ao consumidor, conferindo-lhe adequada paridade de armas na instrução processual.
Por outro lado, o perigo de dano alegado não se revela de forma suficiente neste momento.
Os descontos questionados ocorrem há bastante tempo, o que indica a ausência de urgência superveniente, visto que o agravante suportou a situação por longo período sem a adoção de medidas imediatas para sua cessação.
A análise do perigo de dano não se pode limitar à mera continuidade da cobrança, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida liminar para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, não há prova inequívoca, nesta fase recursal, da inexistência do vínculo contratual que sustente os descontos, exigindo-se dilação probatória para adequada elucidação da controvérsia.
Relevante destacar, ainda, que não há alegação do agravante ou qualquer notícia de que a agravada esteja dentre as investigadas na operação "Sem Desconto", sendo notório que nos casos de fraude o próprio Governo Federal já determinou a suspensão nos descontos.
Assim, não se vislumbra justificativa suficiente para liminarmente reformar a decisão proferida por juízo natural competente, que já adotou providências razoáveis para o andamento do feito com inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
14/05/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 21:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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