TJAL - 0709589-87.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KIKI SOUTO GARYFALOS (OAB 9499/AL), ADV: FRANCISCO EDUARDO GEROSA CILENTO (OAB 37666/SP), ADV: ELOILMA OLIVEIRA DIAS (OAB 313728/SP), ADV: ANTÔNIO GLEUSON GOMES (OAB 300046/SP) - Processo 0709589-87.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de Protesto - EXEQUENTE: B1PINHEIROS PRODUTOS NATURAIS LTDAB0 - EXECUTADO: B1BIO FLORAIS COM.
DE FLORES LTDAB0 - DESPACHO Não tendo a parte exequente atendido ao comando judicial de fl. 60, INTIME-A por AR para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários para seguimento da presente demanda, sob pena de arquivamento do feito.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiki Souto Garyfalos (OAB 9499/AL), Antônio Gleuson Gomes (OAB 300046/SP), Francisco Eduardo Gerosa Cilento (OAB 37666/SP), Eloilma Oliveira Dias (OAB 313728/SP) Processo 0709589-87.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: PINHEIROS PRODUTOS NATURAIS LTDA - Executado: BIO FLORAIS COM.
DE FLORES LTDA - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos expedientes de págs. 57/59 e requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiki Souto Garyfalos (OAB 9499/AL), Antônio Gleuson Gomes (OAB 300046/SP), Francisco Eduardo Gerosa Cilento (OAB 37666/SP), Eloilma Oliveira Dias (OAB 313728/SP) Processo 0709589-87.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: PINHEIROS PRODUTOS NATURAIS LTDA - Executado: BIO FLORAIS COM.
DE FLORES LTDA - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 43.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ da empresa executadas.
C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos CNPJs acima referidos, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiki Souto Garyfalos (OAB 9499/AL), Antônio Gleuson Gomes (OAB 300046/SP), Francisco Eduardo Gerosa Cilento (OAB 37666/SP), Eloilma Oliveira Dias (OAB 313728/SP) Processo 0709589-87.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: PINHEIROS PRODUTOS NATURAIS LTDA - Executado: BIO FLORAIS COM.
DE FLORES LTDA - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte exequente pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiki Souto Garyfalos (OAB 9499/AL), Antônio Gleuson Gomes (OAB 300046/SP), Francisco Eduardo Gerosa Cilento (OAB 37666/SP), Alline Christine Vieira e Silva (OAB 260071/SP), Eloilma Oliveira Dias (OAB 313728/SP) Processo 0709589-87.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: PINHEIROS PRODUTOS NATURAIS LTDA - Réu: BIO FLORAIS COM.
DE FLORES LTDA - DESPACHO Tendo em vista que o processo segue em cumprimento de sentença dependente, arquivem-se estes autos principais com a devida baixa na distribuição.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2020 13:14
Baixa Definitiva
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10/04/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2020 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2020 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
30/03/2020 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2020 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
04/11/2019 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 19:29
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2019 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2019 21:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2019 16:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2019 16:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/04/2019 16:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/04/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2019 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2018 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 01:01
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 20:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2018 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2018 16:36
Expedição de Carta.
-
01/11/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2018 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2018 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2019 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2018 05:54
INCONSISTENTE
-
26/07/2018 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 18:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2018 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2018 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2015 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2015 13:31
INCONSISTENTE
-
01/09/2015 13:31
INCONSISTENTE
-
01/09/2015 12:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2015 14:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/06/2015 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2015 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2015 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2015 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 15:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/06/2015 14:24
Recebidos os autos.
-
15/06/2015 14:24
INCONSISTENTE
-
15/06/2015 14:24
INCONSISTENTE
-
15/06/2015 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
15/06/2015 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2015 18:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2015 14:49
INCONSISTENTE
-
14/05/2015 14:49
INCONSISTENTE
-
14/05/2015 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2015 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2015 11:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/05/2015 17:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/03/2015 12:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/12/2014 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2015 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
26/11/2014 12:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2014 14:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2014 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2014 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2014 13:54
Recebidos os autos.
-
29/10/2014 13:54
INCONSISTENTE
-
29/10/2014 13:54
INCONSISTENTE
-
28/10/2014 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
12/09/2014 12:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2014 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2014 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2014 14:58
Juntada de Ofício
-
17/03/2014 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2014 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2014 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2014 15:30
Expedição de Ofício.
-
05/02/2014 14:45
Expedição de Ofício.
-
05/02/2014 14:39
Expedição de Ofício.
-
16/01/2014 18:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2014 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
25/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2013 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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