TJAL - 0702891-47.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702891-47.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:21
Apensado ao processo
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702891-47.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - Ante o exposto, resolvendo o mérito, o que faço com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva de Caixa Seguradora S.A., a excluindo da lide; (ii) declarar nulas as apólices 043693770015630 e 043693770020642; (iii) condenara parte ré, Caixa Vida e Previdência S.A., ao reembolso, à parte autora, das quantias efetivamente pagas durante o curso do contrato, de forma dobrada.
Quanto a correção do valor a título de dano material, deve-se aplicar atualização desde a data de cada desconto/desembolso, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Julgo improcedente o pedido de reparação de dano moral pelas razões já apresentadas.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro,15 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
16/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 13:15
Decisão Proferida
-
28/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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