TJAL - 0742111-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: HUGO CÉSAR SILVA DOS SANTOS (OAB 16734/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0742111-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Marluce Santana dos Santos AlmeidaB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0742111-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Santana dos Santos Almeida - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, com fundamento no art. 487, I do CPC,no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto dos autos que ensejou nos descontos ocorridos sob a rubrica de CONTRIB.
CEBAP; b) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais, tendo como parâmetro os descontos efetuados, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, importando no montante de R$1.143,20 (mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos).
Deverá incidir juros moratório a contar da data de cada desconto (art. 397 do CC); e correção monetária, cujo termo inicial será o do desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ). c) Condenar o réu a título de danos morais ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), com juros a contar da data de cada desconto e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, observe-se o art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos e certidões FUNJURIS, dê-se a devida baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0742111-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Santana dos Santos Almeida - Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0742111-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Santana dos Santos Almeida - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls.14).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
08/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:59
Decisão Proferida
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02/09/2024 23:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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