TJAL - 0805416-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805416-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALDINEIDE TELES DA SILVA e outro - Agravado: IVANILDO JOSÉ DA SILVA e outro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0805416-11.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente ALDINEIDE TELES DA SILVA, ERIVALDO JOSÉ DA SILVA e como parte recorrida IVANILDO JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DOS SANTOS DA GRAÇA, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 49/55, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão combatida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ONDE OS AGRAVANTES ALEGAM TER PERMITIDO TEMPORARIAMENTE A PERMANÊNCIA DOS AGRAVADOS, QUE SE RECUSAM A DESOCUPAR O BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC, QUAIS SEJAM: A POSSE ANTERIOR, A TURBAÇÃO OU ESBULHO, A DATA DO ATO E A CONTINUAÇÃO DA POSSE OU SUA PERDA. 4.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES NÃO COMPROVA SATISFATORIAMENTE A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL NEM A DATA PRECISA DO ALEGADO ESBULHO, ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 5.
O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR CONSTITUIR PROVA UNILATERAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ESBULHO, SENDO NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA. 6.
A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA POSSE, COM OS AGRAVADOS APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA HÁ MAIS DE 10 ANOS, EVIDENCIA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, O INDEFERIMENTO DA LIMINAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, ESPECIALMENTE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO, SENDO INSUFICIENTE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL PARA DEMONSTRAR A TURBAÇÃO OU ESBULHO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB: 13761/AL) - Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:15
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805416-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALDINEIDE TELES DA SILVA - Agravante: ERIVALDO JOSÉ DA SILVA - Agravado: IVANILDO JOSÉ DA SILVA - Agravada: LUCIENE DOS SANTOS DA GRAÇA - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB: 13761/AL) - Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL) -
11/07/2025 11:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:11
Retificado o movimento
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09/06/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805416-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALDINEIDE TELES DA SILVA - Agravante: ERIVALDO JOSÉ DA SILVA - Agravado: IVANILDO JOSÉ DA SILVA - Agravada: LUCIENE DOS SANTOS DA GRAÇA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDINEIDE TELES DA SILVA e ERIVALDO JOSÉ DA SILVA, contra a decisão de fls. 74/75, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de reintegração de posse de imóvel, distribuídos sob o nº 0700226-22.2024.8.02.0056, decisão que que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Afirma que a decisão recorrida merece reforma, pois são proprietários do imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujas parcelas ainda estão sendo pagas por eles.
Argumentam que a Agravante Aldineide é filha do Agravado Ivanildo e permitiu que ele e sua esposa ingressassem temporariamente no imóvel, mas que a posse sempre foi exercida pelos Agravantes.
Sustentam que o Agravado passou a apresentar comportamento agressivo, querendo o imóvel para si, com ameaças, afirmando que eles poderiam "tomar um tiro na cabeça", fato que levou ao registro de boletim de ocorrência.
Apontam que o Agravado informou que só desocuparia o imóvel mediante pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Defendem que a posse do imóvel é comprovada pelo pagamento das prestações do financiamento ao longo dos anos.
Ao final, requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração de posse em seu favor.
E, no mérito, o provimento integral ao presente recurso, para revogar a ordem preferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar de reintegração de posse.
Juntam documentos, peças do processo de origem e comprovante do pagamento do preparo, fls. 14/47.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau, deixo de exigi-lo, considerando que a benesse se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Outrossim, para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Inicialmente, ante a urgência, passo a analisar o pedido liminar, sem aguardar a manifestação das partes agravadas.
No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Sobre o pedido liminar requerido e negado na origem, ocorreu nos seguintes limites: [...] c) Que este Douto Juízo, liminarmente e sem audiência de justificação, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, proceda com a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor dos autores, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para que os Autores adentrem na posse do seu imóvel nesta peça citado. [...] Para comprovar seu direito, os Autores, ora Agravantes, acostaram, dente outros documentos, Certidão de Casamento, fls. 15; Decisão de Medida Protetiva, fls. 17/22; Cópia do Contrato e Venda e Financiamento do Imóvel e pagamentos de imposto predial, fls. 23/53; e Boletim de Ocorrência Virtual, fls. 70/72.
A decisão recorrida, fls. 74/75, indeferiu o pedido liminar com base nestes fundamentos: [...] Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental trazida com a exordial, tenho como ausentes os requisitos embasadores à concessão da tutela antecipada, previstos no art. 561, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Isto porque, não foi possível encontrar na exordial documentos suficientes que comprovem a posse da parte autora no imóvel, nem a perda da referida posse.
Com isso, descortina-se reluzente a ausência dos elementos autorizativos da concessão do pleito liminar nos exatos termos do art. 562, do CPC/2015.Por fim, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base nos artigos 561 e562 do CPC, INDEFIRO, a liminar na forma pleiteada [...] Em relação ao instituto da reintegração de posse, observe-se o que o Código de Processo Civil estabelece.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Original sem grifos) Nessa senda, em que pese os argumentos dos Agravantes, não restou demonstrada a data do esbulho e não foi devidamente comprovada a perda da posse, como ressaltou a decisão recorrida.
Em ação possessória não se discute direito depropriedade, sendo indispensável que esteja devidamente comprovada aposseanterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho, o que não verifico.
Ademais, comungo do pensamento de que o Boletim de Ocorrência, por ser prova unilateral, não faz prova do esbulho.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO REAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOCUMENTAÇÃO, APRESENTADA PELAS PARTES, DIVERGENTES.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA CARENTE DE ASSINATURA REGISTRADA EM CARTÓRIO.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AGRAVANTES OS QUAIS APRESENTAM RECONHECIMENTO DE FIRMAS.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
AFASTAMENTO DE ATO DE ESBULHO.
INCIDÊNCIA ART. 1.210 DO CC/2002.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CC/2002.
SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A TITULARIDADE DA PARTE AGRAVADA SOBRE O BEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE NO QUE TANGE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO PARA A RETOMADA DA POSSE SOBRE O BEM.
INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.
PROVA UNILATERAL.
AUTOS QUE CARECEM DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS A PARTE AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.019, I, AMBOS DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807329-33.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 24/10/2023) (Original sem grifos) Essa linha de entendimento também é adotada na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos no sinistro, consignando apenas a sua versão, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. É ônus do autor provar a dinâmica do acidente e a culpa do réu pelo sinistro.
Por consequência, a fragilidade probatória da versão declinada na inicial enseja a improcedência do pedido, ex vi do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015). (TJ-MG - AC: 10000220135040001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Outrossim, apesar de ter sido acostada aos autos de primeiro grau a Decisão de Medida Protetiva proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fls. 17/22, a questão possessória ainda pende de melhor análise e comporta dilação probatória.
Assim, ausente a probabilidade do direito dos Agravantes, o que torna despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, a tutela recursal não deve ser concedida.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ante a ausência de todos os requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que determino a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC/15.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB: 13761/AL) -
17/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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