TJAL - 0501484-45.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0501484-45.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Eliene Batista Lima - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Eliene Batista Lima contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 Todavia, verificou-se equívoco no valor de crédito constante na decisão de fls. 08/09. 03.
 
 Assim sendo, chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material na decisão de fl. 08/09, de modo a DETERMINAR que, onde se lê: R$ 194.416,77 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 18/02/2019 (conforme requisição), leia-se: R$ R$ 94.416,77 (noventa e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 18/02/2019 (conforme requisição)." 04.
 
 Ademais, o presente precatório deve seguir sua regular tramitação, aguardando a chegada do pagamento e a disponibilização dos recursos, considerando que tal correção abole o erro material, sem alterar o sentido da decisão supramencionada. 05.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,20 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0501484-45.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Eliene Batista Lima - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Eliene Batista Lima contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 194.416,77 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 18/02/2019 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 10% (dez por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rubens Marcelo Pereira da Silva, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 117/118 do processo de origem. 05.
 
 Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
 
 Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
 
 Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
 
 Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
 
 Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,13 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
- 
                                            30/04/2025 10:50 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            30/04/2025 10:50 Distribuído por sorteio 
- 
                                            29/04/2025 14:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0501491-37.2025.8.02.9003
Francisco de Assis Bezerra Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Fragoso Sociedade Individual de ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 12:49
Processo nº 0501489-67.2025.8.02.9003
Jose Elpidio Lou Neto
Municipio de Mata Grande
Advogado: Gabriely Gouveia Costa Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 10:49
Processo nº 0501488-82.2025.8.02.9003
Talles Henrique Silva Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Fernando Maciel Sociedade Individual de ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 12:49
Processo nº 0501487-97.2025.8.02.9003
Edivaldo Pereira da Silva
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Saulo Jose Santos Porfirio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 10:50
Processo nº 0501486-15.2025.8.02.9003
Karina Maria Duarte dos Santos
Municipio de Japaratinga
Advogado: Carolina Barros de Campos Goes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 10:50