TJAL - 0501615-20.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 03:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 13:29 Ato Publicado 
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                                            16/05/2025 14:45 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0501615-20.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: ADRIANE ISABEL DA SILVA SANTOS - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Adriane Isabel da Silva Santos contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 71.222,36 (setenta e um mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/08/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 10% (dez por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rodrigo Alves Pinto Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 05/08 do processo de origem. 05.
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
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                                            15/05/2025 19:52 Vista à PGM 
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                                            15/05/2025 18:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 14:51 Deferido - Precatório 
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                                            30/04/2025 15:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            30/04/2025 15:16 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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