TJAL - 0731661-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:54
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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27/02/2025 11:37
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
09/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL) Processo 0731661-82.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Lucas José Britto Albuquerque Silva, Lucas José Britto Albuquerque Silva - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lucas José Britto Albuquerque Silva, devidamente qualificado, através de seu advogado, em face do Banco Bradesco S.A., no curso de ação de execução de título extrajudicial promovida pela instituição financeira.
A execução tem como objeto uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) registrada sob o nº 5895459, no valor de R$ 38.108,77, representando saldo devedor atualizado do contrato firmado entre as partes.
O embargante, em sua peça inicial, alega que o valor executado é excessivo e questiona a legalidade dos encargos contratuais, com destaque para a suposta abusividade na capitalização de juros.
Afirma, ainda, que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no que diz respeito às taxas de juros, que estariam acima da média de mercado no período da contratação.
Sustenta que tais práticas configuram violação à legislação vigente e pleiteia a revisão do débito.
O embargado, em sua impugnação, defende a legalidade da avença firmada e a regularidade dos cálculos apresentados.
Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível, estando plenamente amparado pela legislação aplicável.
Aduz, ainda, que as taxas de juros pactuadas estão dentro dos limites legais, ressaltando que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, a qual autoriza a pactuação de juros acima do limite previsto pela Lei de Usura.
Por fim, sustenta que não há elementos que justifiquem as alegações de excesso de execução ou abusividade, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, relatei.
DECIDO.
Os autos vieram conclusos para sentença por estarem com os elementos suficientes para o seu julgamento.
De logo, registro a possibilidade de apresentar os embargos independentemente de garantia do juízo, conforme previsão do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação da parte adversa.
No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante, indefiro por não encontrar elementos que justifique a concessão de tal benefício.
Da Exequibilidade do Título e Regularidade da Cobrança A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 10.931/2004, que regula sua emissão e os requisitos de validade.
O título em questão cumpre os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os documentos apresentados pelo embargado.
Ademais, a execução baseia-se em contrato firmado livremente entre as partes, devidamente assinado pelo embargante, evidenciando o consentimento das condições estabelecidas.
Do Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Autonomia da Vontade O contrato celebrado entre as partes encontra-se amparado pelo princípio do pacta sunt servanda, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que garante a liberdade contratual, e no artigo 112 do Código Civil, que assegura que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a intenção das partes.
Além disso, o artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa-fé na execução do contrato, o que reforça a obrigatoriedade de cumprimento dos termos livremente pactuados.
Não há nos autos indícios de que o contrato foi firmado sob coação, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse invalidá-lo.
Dos Juros Contratuais e da Capitalização O embargante alega que os juros aplicados estão acima da média de mercado e que houve capitalização indevida.
Contudo, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, que autoriza a fixação de taxas de juros superiores àquelas previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
No caso, a taxa aplicada no contrato encontra respaldo na regulamentação específica para o setor bancário, sendo permitida pela legislação vigente.
Quanto à capitalização, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, autoriza expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações de crédito bancário, como no presente caso.
Não há indícios de que a cobrança realizada tenha extrapolado os limites legais.
Da Inexistência de Excesso de Execução e Cláusulas Abusivas Os cálculos apresentados pelo embargado são claros e estão devidamente instruídos com a planilha que detalha o débito exequendo, conforme determina o artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o embargante não apresentou qualquer documento ou prova capaz de demonstrar a alegada abusividade ou excesso na cobrança.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que o embargante não cumpriu.
Da Conduta do Embargante O embargante, embora tenha assinado o contrato com plena ciência das condições, busca agora esquivar-se das obrigações assumidas.
Tal comportamento vai de encontro aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, devendo ser rechaçado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Lucas José Britto Albuquerque Silva contra o Banco Bradesco S.A., determinando o prosseguimento da execução em seus exatos termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:49
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:13
Decisão Proferida
-
04/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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