TJAL - 0701997-69.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0701997-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Augusto Lira dos Santos - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por ANTÔNIO AUGUSTO LIRA DOS SANTOS em desfavor de EVERTON IVO DOS SANTOS, na qual o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual relativo a encargos locatícios, especificamente contas de água e energia elétrica, referentes ao período em que o réu ocupava imóvel de propriedade do autor.
Conforme consta do termo de audiência virtual (fl. 66), o réu foi regularmente citado (fl. 64), mas não compareceu ao ato designado, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
A documentação acostada aos autos comprova o inadimplemento das obrigações acessórias do contrato de locação, especialmente as faturas de água e energia que totalizam R$ 762,56.
Esses valores foram quitados pelo autor após a saída do réu do imóvel, em virtude da recusa de novos locatários em assumir a dívida preexistente, o que demonstra prejuízo efetivo e direto ao autor.
No tocante aos danos morais, entendo que estão presentes no caso concreto.
A inadimplência contratual, por si só, não gera dano moral.
Contudo, a conduta do réu em abandonar o imóvel sem quitar débitos essenciais, deixando o autor em situação de constrangimento com prestadoras de serviços públicos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade do locador.
Mostra-se, assim, razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTÔNIO AUGUSTO LIRA DOS SANTOS para: a) decretar a revelia de EVERTON IVO DOS SANTOS, com fundamento no art. 344 do CPC; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 762,56 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 11:16:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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15/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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