TJAL - 0700723-70.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700723-70.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sonia da Silva Pereira - Réu: Mercado Livre - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada por SÔNIA DA SILVA PEREIRA contra ATELIÊ BELA MARIA (49784547 JEVISON DUTRA BRASIL) e MERCADO PAGO, visando à restituição do valor pago por produto não entregue e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa MERCADO PAGO, considerando que esta atuou exclusivamente como intermediadora do pagamento eletrônico, conforme demonstrado nos autos.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que empresas que apenas processam transações financeiras não integram a cadeia de fornecimento quando não participam da comercialização ou entrega de produtos.
Assim, deve ser excluída do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto à empresa ATELIÊ BELA MARIA, esta permaneceu revel, atraindo os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), sobretudo a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Restou comprovado que a autora realizou o pagamento de R$ 55,96, conforme documentos juntados, sem que tenha recebido o produto, tampouco tenha obtido resposta satisfatória da ré.
A conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, previstos no Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de ressarcir os prejuízos materiais sofridos.
Contudo, quanto aos danos morais pleiteados, entendo que o caso não configura abalo moral indenizável, pois se restringe ao mero descumprimento contratual, sem prova de repercussão lesiva à honra, imagem ou integridade psíquica da autora.
Dispositivo Diante do exposto, julgo nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SÔNIA DA SILVA PEREIRA, para: a) excluir do polo passivo a empresa MERCADO PAGO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) condenar a empresa ATELIÊ BELA MARIA (49784547 JEVISON DUTRA BRASIL) a pagar à autora a quantia de R$ 55,96 (cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2024 09:18:08, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:23
Expedição de Carta.
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19/04/2024 13:23
Expedição de Carta.
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19/04/2024 13:21
Expedição de Carta.
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19/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:17
Decisão Proferida
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16/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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