TJAL - 0700596-23.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL), RODRIGO PEREIRA REIS (OAB 12375/AL), Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0700596-23.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Porto Seguro - Ré: Jesania Vieira de Araujo - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo (cf.
Fls. 68/70 e 73/74), RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o requerimento de suspensão, pois tal ato não se relaciona com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a liberação do valor depositado em benefício do exequente, cujos dados foram fornecidos às fls. 74.
Intime-se para recebimento.
Após arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
13/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:36
Homologada a Transação
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25/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:50
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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