TJAL - 0701814-86.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:18
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0701814-86.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lenine Manoel dos Santos - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando Clube de Tiro Central das Armas Indoor Ltda., a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 09:47:14, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 22:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501328-57.2025.8.02.9003
Fatima Maria Ferreira Gomes
Municipio de Cajueiro
Advogado: Nata Zeferino da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 10:51
Processo nº 0702749-96.2024.8.02.0091
Mayara Antonino Gomes de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marianna Antonino Gomes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 18:54
Processo nº 0501206-44.2025.8.02.9003
Creuza Ramos de Albuquerque
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Helder Alcantara- Sociedade Individual D...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:22
Processo nº 0701064-20.2025.8.02.0091
New Photo Prime LTDA
Cristiane Rosangela da Silva Santos
Advogado: Ana Carolina Avelar Cristeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 17:46
Processo nº 0700643-30.2025.8.02.0091
Ramon Brant do Couto da Silva
Ita Brasil - Italia Trasporto Aereo S.p....
Advogado: Julia Franca Calumby
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 21:40