TJAL - 0800290-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800290-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Florêncio da Silva - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - 'DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Antônio Florêncio da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que reservou "o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência apenas após a triangularização processual". 02.
Finalizado seu processamento, por meio do Acórdão de fls. 35/44 foi o recurso em tela conhecido e provido, tornando definitivos os efeitos da Decisão liminar proferida neste 2º grau de jurisdição (fls. 13/16), determinando que "sejam adotadas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento do agravante referentes ao CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", com a rubrica Código 249, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)". 03.
Acontece que malgrado se observe do AR de fls. 47, que o ofício dando ciência da referida Decisão foi devidamente entregue e recebido em 17.06.2025, Certidão de fls. 50, atesta que "o ofício supracitado não foi entregue, em virtude das informações constantes às fls.47". 04.
No entanto, além de observar o recebimento devido por funcionário da empresa agravada, há de ser registrado que o processo originário já foi sentenciado. 05.
Sendo assim, sem maiores considerações, determino que sejam tomadas as devidas providências para o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição. 06.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
30/05/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:27
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800290-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Florêncio da Silva - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora deferida às fls. 13/16, determinando que a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento do agravante referentes ao “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", com a rubrica Código 249, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APOSENTADO CONTRA DECISÃO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE CONDICIONOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL), NÃO RECONHECENDO A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
O AGRAVANTE REQUEREU A SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS MENSAIS SOB A RUBRICA “249 CONTRIB.
CONAFER” EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALEGANDO JAMAIS TER AUTORIZADO A FILIAÇÃO OU OS DESCONTOS EM FAVOR DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CPC.04. É VEDADO EXIGIR DA PARTE AUTORA PROVA DE FATO NEGATIVO, COMO A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, CABENDO À PARTE AGRAVADA COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS.05.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º, INCISO XX, ASSEGURA QUE NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO, SENDO NULOS OS DESCONTOS REALIZADOS SEM ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.06.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM DESCONTOS RECORRENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE SOB A RUBRICA “CONTRIB.
CONAFER”, O QUE CONFIGURA INDÍCIO SUFICIENTE DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.07.
A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EVIDENCIA O PERIGO DE DANO, POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E AFRONTAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.08.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL ADMITE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUANDO AUSENTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, EM RESPEITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E À PROTEÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.09.
A MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE FIXADA FOI AJUSTADA AO PATAMAR USUALMENTE APLICADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL, SENDO REDUZIDA PARA R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, SEM LIMITAÇÃO DE VALOR TOTAL, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RESPEITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.11.
A VERIFICAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURA O PERIGO DE DANO E AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, MESMO ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.12.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL É MEDIDA ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VISA SUSPENDER DESCONTOS INDEVIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XX; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0807860-85.2023.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 11/03/2025; TJAL, AI Nº 0811990-84.2024.8.02.0000, REL. DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 22/01/2025).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:11
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:11:37 local.
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28/04/2025 13:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/01/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/01/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 21:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:56
Processo Transferido
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16/01/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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