TJAL - 0711540-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0711540-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Nascimento dos Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
15/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:54
Decisão Proferida
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14/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 14:11
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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