TJAL - 0804951-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:47
Ciente
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22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:11
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804951-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Raimundo de Souza - Agravante: José Raimundo dos Santos - Agravante: Maria das Gracas Teixeira da Silva - Agravante: Risomar Queiroz de Oliveira - Agravante: Rosa Quiteria da Silva Gouveia Mendes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cicero Raimundo de Souza, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital às fls. 364/368 do cumprimento de sentença nº 0723172-90.2023.8.02.0001, que determinou a suspensão dos autos em razão da ordem de sobrestamento do Tema nº 1169/STJ, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante argumenta que as controvérsias jurídicas tratadas no Tema 1169 não são aplicáveis ao caso concreto, tendo em vista que o próprio Estado de Alagoas concordou com os valores liquidados e apresentados pelos ora recorrentes.
Ademais, defende que a decisão teria violado os artigos 9º e 10 do CPC, pois não oportunizou as partes se manifestarem sobre o tema.
Sustenta, ainda, que a demanda proposta foi devidamente convertida em procedimento de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum e, por essa razão, não se enquadraria no Tema indicado.
Com base nessas ponderações, requer, liminarmente, que seja determinada a retomada do andamento do feito originário e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É sabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp nº 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese nº 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que o ato tenha conteúdo decisório e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Atente-se que, dentro do rol taxativo mitigado, o art. 1.015, XIII, do CPC, faz referência expressa a outros casos nos quais a legislação preveja o agravo de instrumento como recurso cabível: "outros casos expressamente referidos em lei".
Nesse âmbito, o art. 1.037, § 10, do CPC, prevê uma outra hipótese específica de cabimento do agravo de instrumento para decisões proferidas após a determinação de sobrestamento do processo com base no art. 1.037, II, do CPC.
Trata-se da decisão que resolve o requerimento previsto no § 9º, do mesmo artigo, destinado a possibilitar que as partes demonstrem a existência de distinção entre a discussão da causa e a discussão afetada em tema com ordem de suspensão.
Confira-se: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II docaput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma doart. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. (sem grifos na origem) Portanto, a decisão interlocutória de origem que determina o sobrestamento do feito com base em ordem fundada no art. 1.037, II, do CPC, não é recorrível, tendo em vista que, se as partes não concordarem com o enquadramento realizado pelo órgão decisório, deverão requerer a continuidade do feito, demonstrando a distinção na forma do § 9º do art. 1.037.
Somente da decisão que resolve esse requerimento é que caberá a interposição de agravo de instrumento.
A ratificar tal conclusão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se colocado no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2.
Nos termos do art. 1 .037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1928275 RS 2021/0211531-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) No presente caso, verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida cumpriu a ordem de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Tema nº 1.169, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A afetação da matéria do Tema nº 1.169/STJ está delimitada pela discussão de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (sem grifos na origem), com ordem de suspensão vigente.
Por consequência, se as partes entendem que a causa não se enquadraria na ordem de suspensão, por existir uma distinção relevante entre o caso concreto e aqueles submetidos ao julgamento pelo rito repetitivo, dede requerer o prosseguimento do feito ao juízo a quo, mediante a demonstração da suposta distinção em relação ao Tema nº 1.169/STJ.
Apenas da decisão que resolvesse esse questionamento, caberia agravo de instrumento na forma do art. 1.037, § 13, I, do CPC.
No caso em testilha, o presente recurso, no entanto, foi interposto da própria decisão de sobrestamento, a qual, como visto, não é recorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
14/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:21
Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:17
Distribuído por dependência
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06/05/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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