TJAL - 0804934-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804934-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Estelina de Matos Costa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0708928-88.2025.8.02.0001, proposta por Estelina de Matos Costa, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 152/159, origem): Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato n.º 16537151318032025, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: i) não há prazo para cumprimento da determinação judicial, devendo ser alterado para que se fixe prazo razoável e proporcional à medida; ii) necessidade de redução da multa processual (astreintes), dado o seu caráter excessivo, à luz da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em que pese o juízo de origem não ter fixado um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, abster-se de promover cobranças, pela natureza da obrigação, é possível assumir que deva ser cumprida imediatamente, não se vislumbrando qualquer óbice ou dificuldade que torne necessário fixar um prazo para a sua realização.
Conforme a jurisprudência do STJ: [...] as astreintes possuem o propósito especifico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo juízo em tutelas provisórias e específicas ou mesmo na sentença, incutindo, em seu psicológico, o temor de sofrer sanção pecuniária decorrente de eventual inadimplemento, do que ressai, indiscutivelmente, seu caráter coercitivo e intimidatório.
Trata-se, pois, de técnica executiva, de viés puramente instrumental, destinada a instar a parte a cumprir, voluntariamente (ainda que sem espontaneidade), a obrigação judicial, tal como lhe foi imposta. (REsp n. 1.804.563/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Na espécie, a fixação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se medida razoável e proporcional para garantir a efetividade da determinação judicial, com destaque para a ausência de complexidade no seu cumprimento.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito, tampouco sem causa da parte agravada, eis que, para a multa não ser imposta, basta que a parte agravante cumpra a singela determinação da decisão recorrida.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se a decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
12/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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